Processo 0000490-50.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO MSCiv 0000490-50.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: R PADILHA TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por R PADILHA TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, contra ato praticado pelo Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo-MT, que, nos autos da ação trabalhista nº 0000043-61.2025.5.23.0141, reconsiderou a decisão anterior que havia sobrestado a tramitação do feito matriz em razão do Tema 1389 do STF, determinando o seu regular prosseguimento. A impetrante alega que a decisão hostilizada viola seu direito líquido e certo à suspensão do trâmite processual, pois a controvérsia se enquadra precisamente na discussão travada no ARE 1.532.603, objeto do Tema de repercussão geral 1389 do STF, "uma vez que envolve discussão acerca da validade de contratação de natureza civil e eventual reconhecimento de vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho" (ID. 3ae3ba2 - p. 5). Aduz que o ato tido por coator se baseia na premissa de que, havendo alegação de fraude ou requisitos fáticos da relação de emprego, o caso escaparia da suspensão, o que, segundo defende, esvazia o comando do STF, afronta a autoridade da decisão vinculante e atenta contra os princípios da segurança jurídica, da legalidade, do devido processo legal e da economia processual e pode levar à nulidade dos atos praticados. Acrescenta que o autor da demanda principal, ora litisconsorte passivo, atuava como motorista de transporte de carga, sendo a relação jurídica havida entre as partes de natureza comercial, amparada na Lei nº 11.442/2007 (Transportador Autônomo de Cargas - TAC), norma legal cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADC 48, a partir do que conclui que o "prosseguimento da instrução processual na Justiça do Trabalho, partindo-se da premissa de que a relação pode ser regida pela CLT, afronta a autoridade da decisão vinculante da ADC 48" (ID. 3ae3ba2 - p. 9), sendo imperativa a suspensão do feito para aguardar a pacificação sobre o ônus da prova e os limites da competência desta Especializada para desconstituir tais contratos. Em respaldo de sua tese, cita "decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000832-95.2025.5.23.0000 (relacionado à Reclamação Trabalhista nº 0000720-28.2024.5.23.0141), oriunda do TRT da 23ª Região, em que se discutia situação idêntica à presente, envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por motorista profissional, contraposto à alegação defensiva de prestação de serviços autônomos", tendo a Corte Superior, em sede de recurso ordinário, denegado a segurança para restabelecer o sobrestamento do feito originário, "reconhecendo a plena aderência da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral" (mesmo Id. - p. 9/10). Amparada em tais razões, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão hostilizada e, assim, restabelecer a ordem de sobrestamento da ação trabalhista subjacente, com a confirmação da segurança ao final. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). A petição inicial encontra-se instruída com procuração, cópia de peças do processo principal, entre elas o ato coator, e cópia de decisão…
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