Processo 0000490-52.2026.5.08.0005

TRT8 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000490-52.2026.5.08.0005
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000490-52.2026.5.08.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bda8ef proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no Id 6674a30. O reclamante, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA, apresentou manifestação à impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no Id 51a43a1. A impugnação é tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos (Id ad50423). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada sustenta que a execução é provisória, pois o processo de origem ainda não transitou em julgado, e requer a suspensão da execução. O exequente, por sua vez, afirma que a ação coletiva que gerou o título executivo judicial transitou em julgado em 20/05/2026, conforme documentos juntados, e, portanto, a execução é definitiva, não havendo motivos para sua suspensão. Analiso. O trânsito em julgado da ação coletiva foi devidamente comprovado pelo exequente conforme id 2243fe2. Rejeito. 2.BASE DE CÁLCULO- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS A parte executada alega que a gratificação semestral não deveria compor a base de cálculo das horas extras, nem seus reflexos, pois o título executivo não deferiu tal inclusão. Argumenta que a gratificação semestral é parcela autônoma e que, a partir de setembro de 2013, foi incorporada a outras verbas, não devendo ser apurada separadamente. O exequente alega que não houve apuração de reflexos da gratificação semestral em seus cálculos e que esta verba, enquanto paga, tinha natureza salarial e habitual, devendo integrar a base de cálculo das horas extras conforme o art. 457, §1º, da CLT e a Súmula 264 do TST. Analiso. A Súmula n.º 264 do C. TST estabelece que: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." A avaliação dos contracheques da substituída (ID. c1e7eab  ,ee9f544   ,a8fec2d    , 5ada7f1  ) evidencia, de forma inequívoca, que a denominada “gratificação semestral” era quitada com habitualidade e em periodicidade mensal, e não de forma semestral. Além disso, a própria afirmação do executado de que a verba foi extinta em setembro/2013, tendo sido “absorvida por todas as demais parcelas”, conforme previsto em Acordo Coletivo, constitui reconhecimento de sua natureza salarial, uma vez que apenas verbas dessa espécie se integram ao conjunto remuneratório do empregado. A parcela não foi meramente eliminada; seu montante foi distribuído entre as demais verbas, o que reforça seu caráter retributivo. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a gratificação semestral, quando quitada de forma mensal, assume natureza salarial e deve, necessariamente, compor a base de cálculo das horas extras, afastando-se a incidência da Súmula nº 253 do TST, cuja aplicação se limita à parcela paga na periodicidade correspondente à sua denominação. Nesse sentido,…

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