Processo 0000490-53.2024.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0000490-53.2024.5.17.0011 RECORRENTE: CHRISTIAN RIBEIRO PEGO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTIAN RIBEIRO PEGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05bc110 proferida nos autos. ROT 0000490-53.2024.5.17.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CHRISTIAN RIBEIRO PEGO ELAINE MARIA DA SILVA (ES18987) JOSE ROGERIO ALVES (ES4655) Recorrido: Advogado(s): REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA FERNANDO RODRIGUES MAIA (ES41925) RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA (MG90599) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) RECURSO DE: CHRISTIAN RIBEIRO PEGO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id 0e3b13b; petição recursal apresentada em 25/06/2026 - Id 17ec0e6). Regular a representação processual (Id 5f04d2b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento do acidente de trabalho, com a consequente emissão da CAT. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.3.1. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. (...) É incontroverso que o Reclamante sofreu um evento agudo em 12/06/2023, durante a jornada de trabalho, resultando em uma lesão no ombro. A prova oral colhida em audiência (Ata de Id 8770bc9) por meio das testemunhas Ricardo de Souza da Conceição e Carlos Fagner Vila Nova Ferreira de Jesus, de fato, corroborou o relato do Reclamante acerca da queda contida pelo cinto de segurança e a queixa de dor intensa no ombro esquerdo. A primeira testemunha do Autor, Ricardo de Souza da Conceição, disse que trabalhou na Rede Montagens com o Reclamante e presenciou o acidente de trabalho em que Autor caiu do andaime. Disse que estava próximo ao reclamante quando o acidente ocorreu; que o reclamante estava indo para o andaime e, ao se apoiar, o braço deslocou, fazendo com que ele caísse no telhado; que o autor estava usando cinto de segurança; que ajudou a socorrer o reclamante e avisaram ao encarregado, que acionou o supervisor Romerito. Contou que o autor ficou afastado por um bom tempo, sem precisar o período. Relatou que após o acidente, o reclamante retornou ao trabalho, mas não exercia mais a função que exigia esforço físico; que ficava na área, próximo aos colegas, sem desempenhar atividades específicas, apesar da ciência do supervisor. O depoente confirmou que faziam DDS e curso para trabalho em altura e utilizavam os EPIs. A segunda testemunha do autor, Carlos Fagner Vila Nova Ferreira de Jesus, disse que trabalhou na Reclamada de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, que estava presente quando o autor sofreu o acidente; que o viu com o braço deslocado e chorando de dor. Disse que após o acidente o reclamante…
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