Processo 0000490-62.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000490-62.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000490-62.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: JOAO MARIA DUTRA DA SILVA RECLAMADO: EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc3d190 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRORECONCAVO S.A, sob os fundamentos constantes da peça de ID c013d33, em face da sentença proferida nos autos. Vistas ao embargado, a manifestação veio aos autos sob o ID de79262. É o relatório. II – Fundamentação Admissibilidade Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões, bem como corrigir erros materiais, acaso existentes, na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se destinam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo ser opostos no prazo de cinco dias da ciência da decisão. Não obstante os embargos declaratórios produzam, em regra, tão-somente efeito integrativo, doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado quando presente algum dos vícios que ensejam a interposição dos embargos. Assim, constitui julgamento ultra petita quando o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que fora pleiteado, diferentemente da extra petita, em que o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte, ambos sanáveis via embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Mérito Omissão. Tese Defensiva (Inexistência de Terceirização) A embargante alegou omissão na sentença quanto ao enfrentamento da tese de que o contrato celebrado entre as rés possui natureza puramente civil, o que afastaria a responsabilidade subsidiária. Da análise dos embargos aviados, observo que que a real intenção do embargante é de reforma da sentença que lhe foi desfavorável, porquanto a decisão não apresenta nenhum dos vícios alegados, tendo a julgadora exposto os motivos e a fundamentação jurídica que a levaram a decidir. Este Juízo enfrentou a questão ao reconhecer a responsabilidade com base no conjunto probatório e na Súmula nº 331 do TST. O que a embargante busca é o reexame da matéria e da valoração jurídica do contrato. "De acordo com o art. 895, I, da CLT, caso a embargante entenda que houve error in judicando, deve recorrer da decisão visando reformá-la pela via adequada. Rejeito. Omissão. Complementação do Laudo Pericial Sustentou a reclamada que o juízo foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de esclarecimentos e quesitos complementares ao perito. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame dos fatos ou das provas coligidas aos autos. Vale dizer que o Juízo entendeu que os fatos necessários ao deslinde da controvérsia técnica já estavam suficientemente provados no caderno processual, conforme a decisão invectivada, não havendo necessidade de se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes, quiçá quando houve fundamentação bastante sobre a matéria. Rejeito. Omissão. Utilização da Prova Emprestada Alegou a embargante omissão quanto à impugnação à utilização de dados de outros processos (prova emprestada)…

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