Processo 0000490-64.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000490-64.2025.5.14.0411
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ACPCiv 0000490-64.2025.5.14.0411 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE RÉU: TEC NEWS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59684c8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Passageiros e Cargas do Acre (doravante denominado "Sindicato") apresentou petição, aduzindo o inadimplemento, por parte da empresa TEC NEWS EIRELI - EPP (doravante denominada "Empresa"), da última parcela ajustada em acordo homologado nos presentes autos. O Sindicato instruiu sua postulação com planilha de cálculo detalhada (ID a547dc0), discriminando o valor total devido em R$ 76.726,48, o qual abrange a multa contratual de 40% pactuada em caso de descumprimento. Diante disso, requer a execução forçada do acordo e a adoção de medidas coercitivas para o bloqueio de ativos financeiros da Empresa, via sistema Sisbajud (IDs d47a543 e 090f192). Analiso. Em detida análise dos autos, constata-se a existência de recurso ordinário interposto pela Procuradoria-Geral Federal (ID f0b764b), o qual foi devidamente recebido e teve determinada sua remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento (decisão ID 5691db2). Este recurso versa sobre a questão previdenciária do acordo celebrado entre as partes. É imperativo dar integral cumprimento à decisão que determinou a remessa dos autos à instância recursal para que o mérito do recurso ordinário seja apreciado. Em virtude da pendência do julgamento do referido recurso, torna-se inviável, neste momento processual, o processamento nestes autos da execução de acordo inadimplido. A rejeição, contudo, não impede a parte autora de promover execução provisória em autos próprios, desde que presentes os pressupostos legais. Em consequência, proceda-se ao cumprimento imediato da decisão ID 5691db2, determinando-se a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela União. Intimem-se. EPITACIOLANDIA/AC, 02 de maio de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE

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