Processo 0000490-65.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000490-65.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000490-65.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: RUDSON MATEUS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cef30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as impugnações ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUDSON MATEUS DA SILVA SOUZA em face de BRF S.A., condenando a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) Férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2026 (2/12); d) FGTS do mês de dezembro de 2025 e sobre as verbas rescisórias, além de indenização compensatória (40%) do FGTS de todo o período contratual; e) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.   Os valores do FGTS devem ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução do valor em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceda à retificação da baixa contratual na CTPS Digital do autor, com data de 16/02/2026, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento. Caso a empresa não cumpra tal obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria a implementar a anotação, sem fazer qualquer menção à presente decisão judicial, emitindo certidão em separado, e sem prejuízo da multa acima aplicada. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono do autor e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do…

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