Processo 0000490-66.2022.5.09.0651

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000490-66.2022.5.09.0651
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000490-66.2022.5.09.0651 AGRAVANTE: ANTONIEL ALVES CORTES E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1dae0e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000490-66.2022.5.09.0651 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) MOEMA REFFO SUCKOW (PR16768) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIEL ALVES CORTES KARINA GISELLI PIMENTA JORGE (PR41069) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) Interessado:   JOSCELITO CECHINATO   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id c202cac; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 25386d8). Representação processual regular (Id 53d8db1, b28f444). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - contrariedade ao Tema n.º 1.046 do Supremo Tribunal Federal. A executada sustenta que o cumprimento individual deve ser sobrestado porque a ação coletiva que embasa a execução ainda não transitou em julgado e possui recurso pendente de julgamento. Afirma que o prosseguimento da execução pode gerar atos processuais desnecessários e cálculos passíveis de alteração, inclusive em relação aos reflexos em RSR. Requer a suspensão do processo até a decisão definitiva da ação coletiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de cumprimento provisório individual de sentença proferida na ação coletiva 0001918-30.2015.5.09.0651, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição de Água, Captação, Tratamento e Serviços de Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Em caso de execução provisória, não há impedimento para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo vedada, apenas, a liberação de valores ao credor e a alienação de bens do devedor. Ademais, quanto ao Tema 1046, desde o julgamento de mérito não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria. Nesse sentido, decidiu esta Especializada no acórdão proferido nos autos 0000349-47.2022.5.09.0651 (AP), de Relatoria do Des. Adilson Luiz Funez, publicado em 30-10-2025, envolvendo idêntica discussão em razão do mesmo título executivo: Trata-se de ação de cumprimento provisório decorrente da sentença coletiva proferida nos autos n. 0001918-30.2015.5.09.0651. O caput do artigo 899 da CLT dispõe que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". A execução provisória, portanto, é…

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