Processo 0000490-66.2026.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000490-66.2026.8.27.2723/TO AUTOR : EDIVAN FERREIRA NEVES ADVOGADO(A) : WERICK BRENNDO OLIVEIRA SOUSA (OAB TO008903) ADVOGADO(A) : JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) ADVOGADO(A) : OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Edivan Ferreira Neves ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.. O autor sustenta ser possuidor do imóvel rural denominado Chácara Não Me Deixa, situado no município de Itacajá, Estado do Tocantins. Afirma que requereu a instalação de energia elétrica em sua propriedade rural, mas o pedido foi indeferido pela concessionária de serviço público sob o argumento de que os documentos de posse apresentados seriam inválidos. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a instalação imediata da rede de energia elétrica, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. O sistema processual registrou a geração da guia de custas iniciais sob o número 5.976.270, no valor de R$ 202,25 (Evento 2), e da guia de taxa judiciária sob o número 5.976.271, no valor de R$ 100,00 (Evento 3), ambas constando na situação em aberto. A requerida Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição (Evento 7). Na oportunidade, requereu a habilitação de seu advogado Renato Chagas Corrêa da Silva e manifestou expressa adesão à sistemática do Juízo 100% Digital, indicando endereço eletrônico para comunicações e intimações. 2. Análise da Admissibilidade da Gratuidade da Justiça O autor postulou a concessão da gratuidade de justiça declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. No entanto, a consulta ao sistema processual revela que as guias de custas judiciais e de taxa judiciária foram regularmente geradas, mas ainda constam em aberto e pendentes de quitação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser elidida pelo julgador caso existam elementos que indiquem capacidade financeira. No caso, a necessidade de custeio dos serviços judiciários deve ser analisada com prudência para evitar a concessão indevida da isenção. A atividade produtiva desenvolvida e a posse de imóvel rural de extensão relevante exigem maior esclarecimento sobre os rendimentos do demandante. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 99, parágrafo 2º, que o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que afastem os pressupostos legais, devendo, obrigatoriamente, determinar antes que a parte interessada comprove a alegada insuficiência financeira. Portanto, antes de qualquer deliberação sobre o deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, impõe-se a concessão de prazo para que o requerente apresente comprovantes de sua situação econômica atual ou promova o recolhimento das custas. 3. Análise da Contradição Fática sobre o Objeto da Lide A análise preliminar da petição inicial revela a existência de uma incoerência na descrição dos fatos e no objeto da tutela de urgência pretendida pelo autor. Na fundamentação dos fatos, o requerente afirma que reside na Chácara Não Me Deixa, localizada no município de Itacajá. No entanto, ao formular o pedido de tutela de urgência no corpo da peça de…
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