Processo 0000490-69.2024.5.06.0331
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000490-69.2024.5.06.0331 RECORRENTE: ACUMULADORES MOURA S A RECORRIDO: DIEGO SOUZA DE MELO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACUMULADORES MOURA S A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DAS PARTES. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. COMUNICAÇÃO DE ALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que reconheceu a configuração de "limbo jurídico previdenciário" e a condenou ao pagamento de salários e reflexos do período de 2019 a 2024. A recorrente argui nulidade processual pelo indeferimento do depoimento pessoal do Autor, nulidade da sentença por falta de fundamentação e inexistência de prova da recusa patronal em reintegrar o empregado após a alta do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte contrária configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a pretensão relativa ao limbo previdenciário atrai prescrição total ou parcial; e (iii) determinar se a ausência de prova da comunicação da alta previdenciária pelo empregado afasta o dever da empresa de pagar salários do período de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interrogatório das partes constitui faculdade e prerrogativa do magistrado na condução do processo, inexistindo direito subjetivo à sua realização (Arts. 765 e 848 da CLT). 4. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta os pontos centrais da lide e expõe as razões do convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (Art. 93, IX, da CF). 5. A pretensão relativa a salários de período de limbo previdenciário sujeita-se à prescrição quinquenal parcial, por envolver lesão que se renova mês a mês (Art. 7º, XXIX, da CF). 6. O limbo jurídico previdenciário pressupõe a ciência da empresa sobre a cessação do benefício e a sua recusa injustificada em receber o trabalhador de volta. 7. Incumbe ao empregado o ônus de provar a comunicação da alta médica e a efetiva tentativa de retorno ao labor, por se tratar de fato constitutivo do direito (Arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 8. A ausência de prova da comunicação da alta ou da recusa patronal impede a responsabilização do empregador pelo pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O indeferimento do interrogatório das partes insere-se no poder diretivo do juiz e não caracteriza cerceamento de defesa. Compete ao trabalhador o ônus de provar a comunicação da alta previdenciária e a recusa do empregador em reintegrá-lo para fins de configuração do limbo jurídico. A inércia do empregado em se apresentar à empresa após a cessação do benefício previdenciário afasta o dever patronal de pagar remuneração pelo período de inatividade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 4º, 765, 818, I, 832 e 848; CPC, arts. 373, I e 489, § 1º; CF/1988, art. 7º, XXIX e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 32; TST, RR-1000654-30.2022.5.02.0062, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12.06.2024; STF, AI…
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