Processo 0000490-71.2024.5.17.0005

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000490-71.2024.5.17.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0000490-71.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: AILTON GONCALVES DA COSTA JUNIOR E OUTROS (5) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c3a1d proferida nos autos. AP 0000490-71.2024.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 26.416,44 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido:   Advogado(s):   AILTON GONCALVES DA COSTA JUNIOR EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   CLOVIS JOSE ALTOE JUNIOR EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL TIBERIO DALVI EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   ECTON ROSTER MEIRA PESTANA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICIO ROSI EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id 276cd25; petição recursal apresentada em 08/05/2026 - Id 4376834). Regular a representação processual (Id ec22237, 71e76b4 ). O juízo está garantido (Id 05336f9, 1d90c37, f57d748, baf2637).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao repasse do FGTS sobre os valores a título de abono/gratificação 2/3 de férias.    Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Atente-se, outrossim, que é iterativo, notório e atual o entendimento no TST no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo - caso dos autos -, motivo pelo qual não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI da CF.  Nesse sentido: AIRR-0020597-27.2023.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025; Ag-AIRR-1001047-59.2020.5.02.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025; AIRR-Ag-AIRR-10373-83.2019.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; AIRR-AIRR-391-63.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-20613-93.2016.5.04.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025; AIRR-0000906-60.2022.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025; RR-10646-87.2018.5.03.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025; AIRR-0010695-41.2023.5.15.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025; AgR-E-ED-RR-396200-79.2005.5.15.0130, Subseção I…

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