Processo 0000490-74.2024.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000490-74.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: EDUARDO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fcd3bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A certidão de crédito trabalhista para habilitação em processo de recuperação judicial foi emitida sob o ID 99a7740. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece: "Art. 125. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe". Logo, embora tenha sido aprovado o plano de recuperação judicial, pelo Juízo Universal, não há que se falar em arquivamento definitivo da presente execução, até a comprovação da satisfação do crédito trabalhista do reclamante. A extinção definitiva da execução só ocorre quando há o efetivo pagamento do credor habilitado no plano de recuperação judicial. Do contrário, poderá prosseguir com a execução trabalhista do crédito habilitado e não adimplido. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A habilitação do crédito exequendo perante o Juízo da recuperação judicial permite, apenas, o arquivamento provisório do feito, eis que não se enquadra nas hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Logo, diante da inexistência de comprovação do pagamento da dívida, ou de qualquer outra hipótese prevista no artigo 924 do diploma acima mencionado, não há como defender o arquivamento definitivo do feito. Agravo de Petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0000577-57.2015.5.06.0002, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 03/04/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/04/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000577-57.2015.5.06.0002, Data de Julgamento: 03/04/2024, Primeira Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE NO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Embora não se discuta que os créditos resultantes das ações trabalhistas ajuizadas contra massas falidas e/ou empresas em recuperação judicial devam ser habilitados perante o Juízo Universal, in casu, não há de se cogitar de extinção da execução. A hipótese é de suspensão da execução e arquivamento provisório dos autos, até porque nada impede que o autor, ora agravante, indique outros meios para dar seguimento à execução. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000365-05.2021.5.06.0009, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000365-05.2021.5.06.0009, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma) Pelo…
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