Processo 0000490-76.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000490-76.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000490-76.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: ALLAN KONIECZNA AMARAL RECLAMADO: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a50bf proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc..     ALLAN KONIECZNA AMARAL aciona FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. alegando que foi admitido na função de “moço de convés” em 18/10/2010 e dispensado sem justa causa em 15/10/2025. Citada, a reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar (ID. a1606f1), arguindo que o excepto, embora resida em Vitória/ES, prestou serviços como moço de convés em embarcações que operavam na Bacia de Campos, com embarques e desembarques ocorrendo majoritariamente em portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, especificamente em Macaé. Requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Macaé/RJ. Manifestação do excepto no ID. dae97bc, pugnando pela rejeição da exceção com base na natureza itinerante do trabalho embarcado e no princípio do amplo acesso à justiça, sustentando que o ajuizamento em Macaé lhe traria ônus excessivo   Isto Posto, DECIDE-SE:   Como regra geral, a competência em razão do lugar é determinada pelo local da execução do contrato de trabalho, nos termos do caput do art. 651 da CLT. No caso em análise, restou incontroverso que o reclamante exercia a função de moço de convés a bordo de embarcações como SKANDI RECIFE e SKANDI BÚZIOS, cujas operações de apoio marítimo e logística de pessoal estavam sediadas na Bacia de Campos, com ponto de referência no município de Macaé/RJ. A lista de movimentações anexada pela excipiente corrobora que os embarques e desembarques ocorriam em terminais fluminenses. Ressalte-se que o acolhimento da exceção não implica prejuízo ao direito de ação ou ao acesso à jurisdição. A modernização do processo judicial eletrônico permite a mitigação de quaisquer barreiras geográficas. Atualmente, este Tribunal e os demais TRTs do país dispõem da sistemática do "Juízo 100% Digital" e de ferramentas que autorizam a realização de atos processuais e audiências de forma telepresencial. Dessa forma, o reclamante poderá requerer que a sua participação em todos os atos por videoconferência, a partir de sua residência ou da unidade judiciária mais próxima, eliminando o ônus do deslocamento físico para Macaé/RJ. A utilização dessas garantias tecnológicas concilia a observância da regra legal de competência com a proteção ao trabalhador hipossuficiente. Acolho a exceção de incompetência ex ratione loci suscitada para declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a remessa imediata dos autos a uma das Varas do Trabalho de Macaé/RJ, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes.   VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN KONIECZNA AMARAL

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