Processo 0000490-85.2019.5.09.0129
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000490-85.2019.5.09.0129 AGRAVANTE: LIONILDA HENRIQUE DE PONTES AGRAVADO: PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2489d69 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000490-85.2019.5.09.0129 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. LIONILDA HENRIQUE DE PONTES ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido: Advogado(s): APARECIDO SIDNEI ALVES FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA (PR57287) Recorrido: Advogado(s): BRUNNA ROCHA KHOURI FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA (PR57287) Recorrido: Advogado(s): PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA (PR57287) Interessado: AURO DOMINGOS ZAGO RECURSO DE: LIONILDA HENRIQUE DE PONTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id a2c6f1c; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 6f71c8c). Representação processual regular (Id 8514f25). Preparo inexigível (Id 2444e30). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: RECURSO. CABIMENTO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente requer a inclusão no polo passivo dos sócios Farage Khouri, Alexandre Khouri, Jamil Georges Khouri, Rodolfo Kouri e Alexandre Kouri. Alega que a decisão adota formalismo extremo, em ofensa ao direito de acesso à justiça e à ampla defesa, uma vez que "A causa de pedir fática desde a origem sempre foi cristalina: os indivíduos nominados comandam a empresa Executada, gerenciam seus rumos e dilapidam seu patrimônio em prejuízo dos credores trabalhistas. O fato de a petição inicial do IDPJ tê-los adjetivado como "sócios gestores e administradores", e o Agravo de Petição tê-los adjetivado como "sócios ocultos e de fato" (já que seus nomes não figuram no contrato social oficial), é uma mera adequação taxonômica". Fundamentos do acórdão recorrido: "Em análise ao documento de ID 2eaf913 e seus anexos (fls. 722/724), não se verifica sequer menção aos nomes de Farage, Alexandre Khouri, Jamil, Rodolfo e Alexandre Kouri, observando-se que aparecem apenas Aparecido Sidnei, Cordevaldo e Brunna como sócios/administradores da PANTEX. Portanto, correto o Juízo ao consignar que "já houve a inclusão dos sócios APARECIDO SIDNEI ALVES e BRUNNA ROCHA KHOURI, nos termos da decisão ID. a20eeee. Ademais, os sócios indicados pela exequente não compõem o quadro societário da executada, conforme relatórios obtidos junto ao SERPRO (ID. 2eaf913 e anexos)." Além disso, a argumentação recursal no sentido de que as pessoas referidas seriam sócias ocultas e de fato da PANTEX revela-se totalmente inovatória, não tendo sido apresentada…
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