Processo 0000490-86.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000490-86.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: MARIA EDVANICE DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: AGUIA PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85636a2 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO I – RELATÓRIO. Trata-se de demanda trabalhista entre as partes acima identificadas. Requer a parte autora em desfavor da reclamada: 1) O pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 2.122,97, correspondente às despesas de farmácia, transporte, combustível e custos funerários decorrentes do falecimento de Damião Soares de França; 2) O pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal em favor da companheira e da filha menor, desde a data do óbito (26/09/2022) até a data em que o falecido completaria 76,3 anos de idade, observada a reversibilidade da quota-parte; 3) O pagamento de indenização por danos morais por ricochete no importe de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 500.000,00 para cada uma das requerentes; 4) O pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 25% sobre o valor da condenação; 5) A concessão do benefício da justiça gratuita. As razões iniciais expostos na petição inicial. Há procuração e documentos. Alçada fixada em R$ 1.002.122,97. A presente ação foi originalmente proposta perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte sob o número 0026286-82.2025.4.05.8400. A União apresentou (Id. original 125386921), arguiu a incompetência absoluta em razão da matéria. A referida preliminar foi acolhida pelo Juízo Federal (Id. 6c9a1a7), que declinou da competência em favor deste ramo especializado do Judiciário Trabalhista. Os autos foram recebidos e distribuídos eletronicamente a este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, sob o atual número processual, conforme despacho do Juiz Diretor do Fórum Trabalhista (Id. 53e66fa). Regularmente notificadas, a ré Águia Prestadora de Serviços de Limpeza e Entrega Rápida Ltda. apresentou contestação escrita (Id. original 125374375), acompanhada de procuração e documentos, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentando a ausência de culpa e a responsabilidade exclusiva da União Federal ou de terceiros. Ata da sessão una sob o ID 3e62a53. Na audiência realizada de forma telepresencial no dia 10 de junho de 2026, restou registrada a presença das autoras, acompanhadas de sua patrona, e da ré Águia Prestadora de Serviços, representada por seu proprietário e assistida por advogada. Diante da ausência injustificada da União Federal e da ré R T Comércio, foi-lhes aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Inquiridas as partes presentes, as mesmas declararam não ter interesse na produção de outras provas, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, com razões finais reiterativas pela autora e pela ré presente. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. O julgamento foi aprazado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. Da intimação das partes. Registre-se que as intimações deverão observar os patronos expressamente indicados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST. 1.2. Da norma processual aplicável. A presente demanda foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma…
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