Processo 0000490-91.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000490-91.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: REXOLD METALMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e1498 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte Reclamada Rexold Metalmecânica e Manutenção Industriais Ltda. apresentou a petição de ID 8c1f662, por meio da qual suscita a nulidade da diligência pericial realizada. Argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o perito não enviou a comunicação do agendamento para os endereços eletrônicos especificamente indicados no ID 62e9332 (daiana@santanaelaporti.adv.br e andreia@santanaelaporti.adv.br). Alega que a ausência de notificação nos canais solicitados impossibilitou o acompanhamento do ato pela empresa e por seu assistente técnico, causando prejuízo à sua defesa e violando a diretriz estabelecida na ata de audiência de ID 3d11369. O perito Sergio Haynes Bellotti manifestou-se no ID 401c3e6, esclarecendo que encaminhou o comunicado aos e-mails dos advogados cadastrados no sistema PJe, justificando que a ata de audiência não continha os endereços eletrônicos. O expert ressaltou que o agendamento foi juntado aos autos em 30/06/2026 e que a parte Reclamada peticionou posteriormente, em 08/07/2026, sem manifestar oposição imediata, o que, em sua visão, supriria a falta de comunicação direta. Embora o perito tenha agido com zelo ao comunicar os advogados cadastrados, a legítima expectativa da parte Reclamada era receber o aviso nos e-mails indicados exclusivamente para esse fim técnico. A ausência da parte e de seu assistente em diligência essencial, decorrente de falha na forma de comunicação previamente estabelecida, configura cerceamento do direito de defesa e compromete o exercício do contraditório pleno e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A mera consulta posterior aos autos não tem o condão de convalidar o ato, pois a ciência efetiva deve preceder a diligência para viabilizar a participação do assistente técnico. Ante o exposto, defiro o pedido de nulidade da diligência pericial formulado pela parte Reclamada Rexold Metalmecânica e Manutenção Industriais Ltda. 1. Declaro a nulidade da diligência pericial realizada e determino a sua repetição. 2. Intime-se o perito Sergio Haynes Bellotti para que realize o novo agendamento da perícia. 3. Determine-se ao perito que, desta feita, observe rigorosamente os endereços eletrônicos informados pela 1ª Reclamada no ID 62e9332, bem como os contatos das demais partes, para a comunicação da nova data e local. 4. Intimem-se as partes desta decisão. VITORIA/ES, 30 de julho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOS SANTOS - ANTONIO CARLOS RIBEIRO JUNIOR
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