Processo 0000490-93.2016.4.01.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000490-93.2016.4.01.3816/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : TANIA ELVIRA PETZOLD LIMA ADVOGADO(A) : DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB RS034637) ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO GRUTZMACHER (OAB RS054312) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. EPI INEFICAZ PARA ELIDIR RISCO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A autora sustenta ter exercido atividades de atendente e técnica de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 29/02/1992, 12/11/1994 a 31/12/1996, 06/03/1997 a 10/08/2000 e 11/08/2000 a 20/02/2015, bem como a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pela autora em ambiente hospitalar podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se a utilização de Equipamentos de Proteção Individual é apta a neutralizar a nocividade decorrente de agentes biológicos; e (iii) determinar se é possível a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial após o implemento dos requisitos no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao direito adquirido do segurado. Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo suficiente a comprovação do exercício das funções de atendente e técnica de enfermagem previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A CTPS e os PPPs demonstram que a autora exerceu atividades típicas de assistência hospitalar direta, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. A utilização de EPIs, como luvas, máscaras e aventais, não neutraliza integralmente os riscos inerentes à exposição a vírus, fungos e bactérias em ambiente hospitalar, dada a natureza qualitativa do risco biológico. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta a validade probatória do PPP, ausente demonstração de alteração das condições ambientais de trabalho. O período de 06/03/1997 a 10/08/2000 não pode ser reconhecido como especial porque o PPP não identifica responsável técnico pelos registros ambientais, em desacordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e com a regulamentação administrativa pertinente. A continuidade do vínculo empregatício da autora em atividade especial após a DER autoriza a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ e do art. 493 do CPC. O tempo especial reconhecido judicialmente, somado ao labor especial exercido após a DER, comprova o preenchimento do requisito de 25 anos de atividade especial em 26/12/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : O exercício das funções de atendente e técnica…
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