Processo 0000490-94.2025.5.06.0182

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000490-94.2025.5.06.0182
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000490-94.2025.5.06.0182 RECORRENTE: JONH LENO DA SILVA PATRICIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JONH LENO DA SILVA PATRICIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JONH LENO DA SILVA PATRICIO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. NORMA COLETIVA QUE REPRODUZ DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. TEMA 1.046/STF. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. PRÊMIOS HABITUAIS. TEMA REPETITIVO 9/TST. DESONERAÇÃO DA FOLHA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença proferida por Vara do Trabalho de Pernambuco que, em ação de rito ordinário, condenou a empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do tempo de espera, DSR, intervalos intra e interjornada, adicional noturno e honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, indeferindo os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o quantum da condenação, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. 2. Qual o marco temporal de eficácia da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 quanto ao tempo de espera dos motoristas profissionais, e se norma coletiva que reproduz os dispositivos expurgados adquire validade pela troca do veículo normativo. 3. Se o Tema 1.046/STF autoriza a negociação coletiva sobre temas declarados inconstitucionais pela ADI 5322. 4. Se a condenação pela supressão parcial do intervalo intrajornada está amparada nos registros de ponto e se os ACTs afastam a exigência do módulo mínimo legal. 5. Se a tolerância do art. 58, §1º, da CLT aplica-se por analogia ao intervalo interjornada. 6. Se os prêmios de assiduidade, produtividade e tempo de serviço, pagos com habitualidade e computados pelo próprio empregador na base de cálculo de outros títulos, têm natureza salarial ou indenizatória. 7. Qual o critério de apuração do DSR em dobro e a repercussão do DSR majorado pelas horas extras habituais nas demais parcelas, à luz do Tema Repetitivo 9/TST. 8. Se a ré demonstrou os requisitos para aplicação do regime da CPRB (desoneração da folha) às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação. 9. Se a declaração de hipossuficiência, não impugnada com prova, é suficiente para manutenção da justiça gratuita concedida na origem. 10. Se o percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT diante da complexidade objetiva da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Tese Jurídica nº 5 do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, de observância obrigatória por este órgão fracionário, assentou que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, são meramente estimativos e não limitam a condenação; a ratio é reforçada pelo entendimento do TST no E-RR-555-36.2021.5.09.0024 e pela impossibilidade de aferição prévia do exato conteúdo econômico em causas sujeitas a instrução probatória. 2. O STF, nos segundos embargos de…

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