Processo 0000490-95.2018.4.01.3825
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0000490-95.2018.4.01.3825/MG RÉU : PAULO CESAR MENDES ALVES ADVOGADO(A) : FELIPE ALEXANDRE FERREIRA NUNES (OAB MG163907) ADVOGADO(A) : HERMANO EUSTAQUIO SOUSA NUNES (OAB MG110300) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da parte ré visando à sua responsabilização por supostos danos ambientais em área de preservação permanente (APP) relacionada ao reservatório d´água artificial Barragem Bico da Pedra. O feito já avançou para a fase instrutória, observando-se o saneamento e o deferimento da prova pericial, com a nomeação do perito ( evento 57, DOC5 , págs. 63/65; evento 57, DOC6 , págs. 07/08). Não discordando da proposta de honorários periciais, parte ré promoveu o depósito do valor ( evento 70, DOC3 ), seguindo-se a realização da perícia e a apresentação do laudo ( evento 84, DOC2 ). Proferida decisão determinando a realização de vistoria e a adequação do laudo ( evento 110, DOC1 ). Em razão da sua desídia, o perito nomeado foi destituído e substituído ( evento 170, DOC1 ). O novo perito nomeado apresentou manifestação suscitando a necessidade de se realizar, antes dos “ levantamentos periciais em campo ”, perícia geral em parceria com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior do Norte de Minas (Fadenor) / Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), visando ao “ levantamento integrado, que permita uma análise global e coesa das áreas envolvidas, especialmente considerando que os processos são interligados e envolvem o mesmo objeto — as edificações no entorno da barragem Bico da Pedra, e com o objetivo de unificar os dados de cada processo ” ( evento 193, DOC1 ). Os custos desse levantamento preliminar foram orçados em R$ 68.737,50 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a sugestão pelo perito de que os serviços fossem prestados pela Fadenor / Unimontes mediante “ contratação de consultoria pessoa jurídica para trabalho de caracterização rápida dos fatores físicos e topográficos das implicações hídricas da cota de inundação da barragem do bico da pedra no município de Janaúba ”. A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) trouxe petição, nota técnica e outros documentos ( evento 208, DOC1 ) abordando aspectos relevantes ligados à definição da APP do reservatório em epígrafe à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, discussão essa que perpassa pela definição da cota máxima maximorum e respectiva poligonal. O MPF pugnou pugnou pelo prosseguimento do feito para julgamento ( evento 216, DOC1 ). A seu turno, a parte ré impugnou a manifestação da Codevasf e requereu a intimação desta para fornecer dados e documentos adicionais assim como o encaminhamento do feito " a um especialista em construção de barragens de grande porte, para realização de perícia documental e indicação de qual é a correta cota máxima maximorum da barragem " ( evento 223, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO. A despeito do entendimento anteriormente externado por este Juízo em demandas análogas acerca da necessidade de maior dilação quanto à definição tecnicamente adequada da cota máxima operativa normal e da cota máxima maximorum da Barragem Bico da Pedra, o novo acervo probatório trazido pela Codevasf conduz à inarredável conclusão pela desnecessidade de perícia global para apurar aqueles referenciais. Via de consequência - porque esse era seu objetivo…
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