Processo 0000490-98.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000490-98.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000490-98.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: ELENILSON MEDEIROS DE CARVALHO RECLAMADO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dffea4 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA     De início, esclareço que toda indicação referencial a "folhas/fls" contida neste ato judicial estará diretamente relacionada ao arquivo gerado pelo download integral do processo eletrônico (formato PDF) até este patamar processual. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELENILSON MEDEIROS DE CARVALHO em face de DLF ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora postula, dentre outros pedidos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços . No curso do feito, houve requerimento voltado à apresentação/exibição de documentos relacionados ao contrato de terceirização, fiscalização contratual, retenções e pagamentos realizados no âmbito da contratação administrativa. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A pretensão de compelir a parte reclamada à apresentação de documentos, no presente momento processual, não se mostra adequada sob a perspectiva da tutela de urgência. Isso porque a exibição de documentos relacionados à contratação administrativa, fiscalização do contrato e eventuais retenções insere-se no âmbito da matéria de defesa, a ser oportunamente apresentada pela parte reclamada em sede de contestação, momento processual próprio para delimitação do contraditório e instrução probatória. A antecipação dessa providência, sem a prévia formação da relação processual completa e sem oportunizar o exercício regular do direito de defesa, revela-se incompatível com o devido processo legal. Ademais, a não apresentação de documentos pela parte reclamada, no momento oportuno, atrairá para si o ônus de sua escolha processual, permitindo ao Juízo valorar tal circunstância à luz das regras de distribuição do ônus da prova e dos princípios da aptidão para a prova e da cooperação processual. Assim, não se justifica a concessão de medida antecipatória para compelir a exibição documental neste momento inicial do processo. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de apresentação/exibição de documentos pelas reclamadas, por se tratar de matéria a ser oportunamente deduzida em sede de defesa. Portanto, designo o dia 08/06/2026 às 08h50 horas para realização da audiência inicial presencial relativa ao processo e às partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco “B”, lotes 2/3, Sala T-24, Térreo, nesta Capital. O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. Intime-se o (a) reclamante, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844, caput), bem como pagamento de custas na forma do parágrafo segundo do artigo 844 e ADI 5766 DF. Cite-se o (a) reclamado (a), pela via postal ou mediante Domicílio Judicial Eletrônico, conforme o caso, para…

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