Processo 0000491-02.2026.5.05.0561

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000491-02.2026.5.05.0561
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO CumPrSe 0000491-02.2026.5.05.0561 REQUERENTE: REJANE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e7a07 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que além do presente processo também se encontram na fase de execução, sem garantia integral do juízo, em face da empresa CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA  /CNPJ 13.280.060/0001-57os processos abaixo discriminados, tendo como patrono da parte autora o mesmo destes autos: 0000492-84.2026.5.05.0561 0000494-54.2026.5.05.0561 0000495-39.2026.5.05.0561 0000496-24.2026.5.05.0561 0000497-09.2026.5.05.0561 Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais e considerando ainda que a reunião de execuções contra o mesmo devedor propicia a concentração dos atos, diligências e a aplicação das ferramentas eletrônicas em um único feito, tornando o processo executivo mais eficaz e célere e conferindo tratamento uniforme aos credores, sem olvidar da obediência ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, determina-se a reunião das execuções com base no art. 28 da Lei no 6830/80, de aplicação subsidiária à execução trabalhista (art. 889 da CLT). O presente processo 0000491-02.2026.5.05.0561, passa a ser o piloto da execução onde serão realizados todos os atos processuais até a integral satisfação do débito exequendo de todos os processos. Dê-se ciência às partes da presente decisão, bem como de que, caso verificado ser mais conveniente em momento futuro, poderá a presente reunião ser desfeita por determinação deste Juízo. Ato contínuo, para fins de continuidade da execução, DETERMINO: 1. Retifique-se a autuação, para constar no polo passivo os reclamantes das execuções reunidas. 2. Junte-se aos autos Relatório Consolidado dos débitos. 3. Para fins de continuidade da execução, REALIZE-SE o BLOQUEIO de ativos financeiros, contas poupança e/ou contas-correntes da CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, até o limite de crédito exequendo (SISBAJUD). 4. Após, observando-se o resultado da SISBAJUD, determino as seguintes medidas em relação à CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA: a) caso bloqueados valores que satisfaçam integralmente a execução: - Notifique-se a parte executada para tomar ciência do bloqueio por 5 (cinco) dias, ciente de que no silêncio será utilizado para quitação do débito. b) caso bloqueados valores insuficientes: - Insira-se  restrição de circulação nos veículos de sua propriedade (RENAJUD); - Notifique-se a parte executada para tomar ciência do bloqueio, ciente de que no silêncio será liberado à parte exequente para abatimento do débito, e das restrições impostas por 5 (cinco) dias. c) caso negativa a diligência vai SISBAJUD: - Insira-se  restrição de circulação nos veículos de sua propriedade (RENAJUD); - Notifique-se a parte executada para tomar ciência das restrições impostas e Notifique-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, indicando bens que ainda não foram objeto de tentativa de constrição patrimonial na presente execução, de forma a viabilizar o seu efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento. Adverte-se ao patrono da parte que diligencie em sentido de não procrastinar o feito com diligências já realizadas, o que onera o erário público…

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