Processo 0000491-05.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000491-05.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000491-05.2026.5.13.0003 AUTOR: ELTON ELYSSON RAIMUNDO DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f254d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; REJEITAR a inépcia; LIMITAR a condenação aos valores indicados na inicial; ACOLHER a prescrição total, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos moldes do Art. 487, II, do CPC, em relação aos pleitos anteriores a 23 de abril de 2021; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos objeto da reclamação formulada por ELTON ELYSSON RAIMUNDO DE SOUZA, em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, para condenar a ré nas seguintes parcelas: progressão por antiguidade, devendo ser considerado o avanço bianual de progressões por antiguidade, tomando-se por base os níveis constantes dos autos, com as tabelas salariais colacionadas pela parte autora. e com pagamento das diferenças devidas até a efetiva implantação e reflexos em férias + 1/3, trezenos e FGTS. A reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o importe de 10% do valor da condenação. Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo expresso que as parcelas deferidas possuem natureza remuneratória, salvo os reflexos em férias com 1/3 e FGTS. Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial; b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC. Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos em anexo, que integram este dispositivo como se o conteúdo nelas constantes aqui estivessem transcritos literalmente. Custas pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação, ambos constantes da planilha em anexo. Intimem-se as partes. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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