Processo 0000491-10.2022.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000491-10.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: VINICIUS SILVA AFONSO RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3c221 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA, no dia 07/05/2026. DESPACHO Vistos. A Resolução Administrativa nº 28/2025 deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região restringiu a atuação da Secretaria de Cálculos às ações em que o executado se enquadre nas condições de recuperação judicial ou falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ou naquelas em que já houve a elaboração de cálculos por referido setor. Nesse contexto, nomeio o(a) perito(a) EDUARDO DE OLIVEIRA RAMOS, nos termos do § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, a apresentar os cálculos de liquidação. Ressalta-se que a perícia contábil correrá às expensas da parte executada. Notifique-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para apresentar a conta de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação. O perito deverá, quando da entrega do parecer, indicar o valor da perícia contábil, incluindo-o na planilha, bem como os dados bancários completos e precisos, incluindo: a instituição financeira, o número da agência, o tipo e número da conta (corrente ou poupança), com vistas à efetivação do pagamento dos honorários periciais. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares atualizadas. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php e https://vimeo.com/344142048. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Quanto aos honorários periciais, caso haja condenação, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária, conforme Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Deverá o responsável pela liquidação adotar os critérios definidos na coisa julgada. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - CAIXA SEGURADORA S/A
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