Processo 0000491-11.2025.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000491-11.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: DAIANA PICANCO LOPES RECLAMADO: TORUS CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c676260 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando que restaram infrutíferas as diversas tentativas de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas da executada; considerando que também restraram infrutíferas as pesquisas patrimoniais; Considerando o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador; Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa; considerando que o artigo 50 do Código Civil, c/c o artigo 8º da CLT, é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito; Considerando que a executada não adimpliu a obrigação de pagar e nos termos dos dispositivos legais acima; DECIDO deferir o requerimento autoral e determino a inclusão temporária, até julgamento do incidente, dos sócios: ANA CAROLINA AMORIM FERREIRA, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX e EMANUEL EULER PENHA FERREIRA, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da ação, com a instauração do IDPJ, conforme art. 855-A da CLT e o art. 133 do CPC, citando-os, no endereço indicado pelo exequente, para querendo, manifestarem-se nos mesmos autos, no prazo legal (art. 135 do CPC). Considerando que o crédito está definitivamente constituído por decisão judicial da qual já não cabe recurso, que a execução contra a pessoa jurídica não foi exitosa até o presente momento, evidenciando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito, nos termos do §2º do art. 855-A, cautelarmente determino o IMEDIATO bloqueio de créditos on-line (SISBAJUD) na conta da pessoa física ora incluídas no polo passivo da presente execução. SANTAREM/PA, 22 de abril de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORUS CONSULTORIA LTDA
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