Processo 0000491-14.2026.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-14.2026.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000491-14.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: VICTOR JOSE GUTIERREZ RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e9bc0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de requerimento formulado pela parte autora voltado à antecipação da tutela jurisdicional com vistas à determinação de constrição patrimonial, mediante expedição de ofícios a órgãos públicos, do valor parcial da ação até a resolução final do processo, cujo objeto principal é voltado à percepção de verbas rescisórias de uma dispensa imotivada que, alegadamente, foram inadimplidas. O pagamento das verbas rescisórias comprova-se exclusivamente por prova documental, conforme art. 464 da CLT. A análise da ocorrência do pagamento ou não, por certo, não pode ocorrer de maneira preliminar, mediante o emprego de cognição sumária e tão somente superficial, mas deve ser levada a efeito após o estabelecimento próprio do contraditório e da ampla defesa, em regular marcha processual e mediante emprego de cognição exauriente e aprofundada, após conferir-se oportunidade de desincumbência do ônus da prova à parte Reclamada. Nesse contexto, recordemo-nos de que a antecipação de tutela sob a modalidade de urgência exige, para que seja deferida, o atendimento concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, que não se observam nesta análise sumária. Ao passo em que a probabilidade do direito não se configura, dada a até então irresoluta questão principal afeita à efetuação ou não dos pagamentos, o perigo de dano, de igual forma, não se faz presente, haja vista a possibilidade de, em momentos futuros, em eventual fase de execução, empregarem-se múltiplas possibilidades de constrição patrimonial em desfavor da então Executada, dentre as quais se destacam aquelas oriundas dos convênios firmados com o Banco Central, com o Denatran e com a Receita Federal. E isso tudo sem sequer mencionar que o bloqueio da significativa quantia atribuída ao valor da causa teria o potencial de inviabilizar não somente a manutenção das atividades empresariais, mas também eventuais execuções em curso, prejudicando o andamento processual de outras reclamações distribuídas a esta Especializada e que demandam resolução com menos vagar em razão da natureza alimentícia dos créditos com que aqui se lida. Rejeito o pedido de antecipação de tutela sob a modalidade de urgência em razão de não atendidos concomitantemente os requisitos para tanto, devendo as partes aguardarem a audiência inicial, já designada. Proceda-se à notificação inicial da parte Reclamada. jeb MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR JOSE GUTIERREZ

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