Processo 0000491-16.2024.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000491-16.2024.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0000491-16.2024.5.05.0191 RECORRENTE: ANDREA DE ASSIS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA DE ASSIS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cf4be proferida nos autos. Vistos etc. I - LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL interpõe agravo interno (ID. c14b43c), alegando que a decisão de ID. 04a897d, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, contraria precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). II - Entretanto, a Resolução nº 226 de de 17 de abril de 2026 alterou a Instrução Normativa n° 40 do Tribunal Superior do Trabalho e acrescentou dispositivos sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisões denegatórias de recurso de revista, com o seguinte teor: Art. 1º-B O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. § 1º Interposto o agravo de instrumento, caberá ao Tribunal de origem reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade, se assim o entender, ou remeter os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º É incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses deste artigo. Art. 1º-C Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Parágrafo único. Realizada a conversão, o Tribunal Regional do Trabalho remeterá o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e caberá ao Ministro Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso. III - Considerando o art. 1º-C da normativa citada, converto o agravo interno interposto em agravo de instrumento. IV - Registro que, antes da referida conversão, foi oportunizada a apresentação de contraminuta à parte adversa, que se manifestou por meio da peça de ID. d1480a3, e que a decisão  agravada foi, em seguida, mantida (ID. bf0cd2c). V - Submeto o exame de admissibilidade do agravo de instrumento ao TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). VI - Dê-se ciência às partes. VII - Encaminhem-se os autos eletrônicos à Secretaria de Recurso de Revista para que faça a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho.   SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL - ANDREA DE ASSIS OLIVEIRA

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