Processo 0000491-17.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-17.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000491-17.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ANTONIO SEBASTIAO DE ARAUJO NETO RECLAMADO: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc77d5e proferida nos autos. ​​S E N T E N Ç A ​​I – RELATÓRIO: O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade com reflexos, diferenças salariais com reflexos, integração do auxílio-alimentação e verbas rescisórias. Pleiteou, ainda, a responsabilização subsidiária do município litisconsorte. Juntou documentos. A reclamada principal juntou defesa, acompanhada de documentos. Audiência UNA: ausente o litisconsorte, foi declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto a matéria fática. Rejeitada a primeira proposta de conciliação pela reclamada principal; recebida a defesa da reclamada principal; o reclamante se manifestou a respeito em audiência. Dispensados os depoimentos das partes. Nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas; a reclamada principal complementou suas razões finais em petição escrita. Prejudicadas as razões finais do litisconsorte. Recusada a segunda proposta de conciliação pela reclamada principal e prejudicada em relação ao litisconsorte. É o relatório. ​​II – FUNDAMENTAÇÃO ​​MÉRITO ​​Diferenças salariais O reclamante alega que, embora o valor do salário-mínimo legal tenha sido reajustado para R$1.621,00 a partir de 1° de janeiro de 2026, a reclamada seguiu pagando o salário-base de R$ 1.534,84 até março de 2026. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais entre o salário-base pago e o salário-mínimo vigente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A reclamada, por seu lado, alega que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, garantiu o salário-mínimo legal e sempre pagou o piso da categoria ao reclamante. Pugnou pela improcedência do pleito. Os contracheques anexados aos autos pela empresa (ID 05480dd) demonstram que, no período em questão, a reclamada pagou, a título de salário-base ao autor, o valor de R$1.534,84, o que estava de acordo com o previsto na norma coletiva de 2025, vigente até 31/12/2025. Contudo, a partir de 01 janeiro de 2026 o salário-mínimo nacional passou a R$ 1.621,00. Nesse contexto, considerando os termos do art. 7º, IV, da CF/88, que preconiza que nenhum trabalhador receberá salário inferior ao mínimo legal, são devidas as diferenças postuladas na inicial. Ante o exposto,  julgo procedente o pleito para condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças salariais entre o salário-base pago e o salário-mínimo vigente, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. ​​Da natureza dos vale-alimentação e refeição O reclamante pleiteia o reconhecimento da natureza salarial dos vale-alimentação e refeição, postulando sua integração ao salário e repercussão na base de cálculo das verbas rescisórias. A reclamada principal refuta a pretensão, sustentando, em síntese, que as CCT's da categoria conteriam previsão expressa quanto à não integração dos valores dos benefícios pagos. Pugnou pela improcedência do pleito. As normas coletivas anexadas aos autos prevêem, nas cláusulas 14ª e 15ª, ressalva de que os valores pagos a…

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