Processo 0000491-19.2025.5.12.0051

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000491-19.2025.5.12.0051
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000491-19.2025.5.12.0051 RECORRENTE: LSI S.A. RECORRIDO: ROSEANA LARSEN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000491-19.2025.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: LSI S.A. RECORRIDO: ROSEANA LARSEN RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N° 0000491-19.2025.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante ROSEANA LARSEN. Relatório dispensado (rito sumaríssimo).       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Conheço dos embargos de declaração, pois regularmente interpostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ OMISSÃO (PESCRIÇÃO TOTAL - ART. 7º, XXIX, CF; ART. 11, §2º, CLT; SÚMULA 294 DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 457, §§2º E 4º, DA CLT. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 93, IX, DA CF) Os defeitos alegados no julgado constituem mero inconformismo recursal, pois no que interessa aos fundamentos de relevância técnica para a composição judicial da lide o acórdão está completo, não padecendo dos vícios alegados. Reporto-me à fundamentação do acórdão: PRESCRIÇÃO TOTAL É incontroverso que a autora foi admitida em 2-5-2018 (petição inicial - fl. 2, contestação - fl. 83, CTPS - fl. 14), assim, não prospera a alegação recursal de que a autora foi admitida em 2016 e que em 2018 houve alteração na política de premiação. Nesse sentido, destaco que na própria contestação, e parcialmente, nas razões recursais, a ré alega que "o início da contratação ocorreu justamente em 2018, período esse que a Reclamante já aderiu espontaneamente à política de premiação da Reclamada. Assim, não há que se falar em alteração contratual, pois, quando a Reclamante iniciou suas atividades na empresa Reclamada, a natureza indenizatória dos prêmios já era tema consolidado" (contestação - fl. 83) (grifei). É certo, portanto, que não houve no caso alteração contratual a atrair a aplicação da prescrição total, na forma do art. 11, §2º da CLT e da Súmula 294 do TST, como pretendido pela ré. Demais disso, não há falar em inércia da parte autora, posto que a política de premiação da ré já foi debatida pelas partes nos nº 0000740-38.2023.5.12.0051, na qual transitou em julgado a condenação da ré ao pagamento dos reflexos das parcelas pagas como "premiações" no período de 1º-11-2018 a 1º-11-2019. Na presente demanda ajuizada em 22-5-2025, a autora pretende o pagamento do período de 23-5-2020 a 21-8-2023. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PREMIAÇÃO A matéria é de conhecimento desta 1ª Turma do TRT da 12ª Região que, de forma reiterada, tem reconhecido a natureza salarial da parcela em processos envolvendo a empresa ré, anteriormente denominada DENTAL CREMER. Nesse sentido, são os autos: RORSum 0000953-85.2019.5.12.0018, com julgamento realizado na sessão do dia 22-7-2020; RORSum 0000801-46.2023.5.12.0002, com julgamento realizado na sessão do dia 2-10-2024; RORSum 0000545-19.2024.5.12.0051, com julgamento realizado na sessão do dia 5-2-2025. De igual modo, a 2ª Turma deste TRT da 12ª Região, ao analisar a política de "premiação" da ré no contrato de trabalho também objeto da presente demanda, mas em relação ao período de 1º-11-2018 a 1º-11-2019, concluiu pela natureza salarial da parcela, em razão do nítido caráter de contraprestação. No caso, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados