Processo 0000491-20.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000491-20.2025.5.20.0011 RECORRENTE: ADRIANO BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd4771 proferida nos autos. RORSum 0000491-20.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STRATOS LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrente: Advogado(s): 2. VALE S.A. FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE (BA20089) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO BISPO DOS SANTOS CARLOS EDUARDO REIS CLETO (SE352) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE (BA20089) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) Recorrido: Advogado(s): STRATOS LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) RECURSO DE: STRATOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 2d6fb08; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 425c630). Representação processual regular (Id ccd4d09, 96ae874 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 1b8f3ec : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 1b8f3ec : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0cbe081 : R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: idc796ded, 1ffefb5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente suscita também a preliminar de nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, relativamente à equiparação salarial, arguindo que "O v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região foi omisso sobre matéria fática indispensável ao justo deslinde da controvérsia, mesmo após instado por meio de Embargos de Declaração, incorreu em flagrante negativa de prestação jurisdicional, violando diretamente o artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios…
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