Processo 0000491-21.2025.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-21.2025.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000491-21.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: BARTOLOMEU MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: MARTINS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad82596 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) KLESIO FRAGA OLIVEIRA, em 20 de agosto de 2026.   DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de requerimento incidental apresentado pelo reclamante (ID a2596e2), por meio do qual pugna pelo desarquivamento do feito e pela intimação da executada para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de astreintes, consistente na correta transmissão de eventos ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) referentes a todo o período contratual reconhecido (fevereiro de 2024 a março de 2025). Sucessivamente, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao benefício do abono salarial (PIS), ao argumento de que a ausência de lançamento de remunerações no sistema informatizado obstou a sua habilitação perante os órgãos oficiais. Juntou extrato de sua Carteira de Trabalho Digital (ID bf887c8) e tela referente aos critérios de habilitação de benefício social (ID 2e01b19). Por meio do despacho de ID d523490, reiterado pelo despacho de ID 8a279e4, determinou-se o desarquivamento e a concessão de prazo para que a reclamada informasse sobre a transmissão dos dados e respondesse aos termos do pedido. A reclamada compareceu aos autos na manifestação de ID ad26722, asseverando que procedeu à inserção do contrato de trabalho no módulo próprio de Processo Trabalhista do eSocial, sob o tipo "5 - Empregado com reconhecimento de vínculo" e categoria "101 - Empregado - Geral", o que gerou a correspondente anotação na CTPS Digital do trabalhador. Sustentou que não há falar em indenização substitutiva ou descumprimento de obrigação, cabendo ao empregado, se for o caso, buscar a via administrativa competente para a liberação do benefício pretendido. O reclamante tomou ciência da manifestação patronal (ID 731f8c0), vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório no essencial.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA No acordo celebrado em audiência perante o CEJUSC (ID f209a1d), devidamente homologado com força de decisão irrecorrível, nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT, a reclamada assumiu expressamente o encargo de promover a anotação na CTPS Digital do autor, consignando admissão em 02/02/2024, saída em 07/03/2025, remuneração de R$ 2.214,00 e a função de pedreiro. A própria documentação apresentada pelo reclamante em sua petição incidental atesta que a obrigação pactuada foi pontualmente satisfeita. O extrato oficial da Carteira de Trabalho Digital do autor (ID bf887c8, pág. 2) demonstra de forma inequívoca o registro do liame empregatício mantido com a reclamada MARTINS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ostentando a admissão em 02/02/2024, a rescisão em 07/03/2025, o salário de R$ 2.214,00 e o cargo de pedreiro (CBO 7152-10), com a indicação expressa de que a informação foi originada pelo próprio sistema eSocial. De acordo com o art. 29, § 7º, da CLT, os registros eletrônicos lançados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem plenamente às anotações legais. Ao promover o cadastramento do…

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