Processo 0000491-21.2025.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000491-21.2025.8.17.2220 APELANTE: NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI APELADO(A): UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000491-21.2025.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE APELANTE: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA APELADO: NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, na qual o autor alegou demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico cardíaco urgente para implantação de marca-passo definitivo, diante de quadro clínico grave com risco iminente de morte súbita. O juízo singular julgou procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de negativa de cobertura, afirmando que houve apenas regular tramitação administrativa decorrente do sistema de intercâmbio entre cooperativas integrantes do Sistema UNIMED, uma vez que o procedimento foi solicitado perante a UNIMED RECIFE, distinta da cooperativa contratada pelo recorrido. Aduz que a autorização foi posteriormente concedida, inexistindo omissão ilícita apta a ensejar reparação moral. Defende a autonomia jurídica das cooperativas do Sistema UNIMED, bem como a ausência de comprovação de dano extrapatrimonial, requerendo a reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, argumentando que restou comprovada a demora excessiva da operadora na autorização do procedimento cirúrgico de urgência, apesar do quadro clínico grave e do risco de morte súbita apontado no laudo médico. Sustenta que a autorização somente ocorreu após o ajuizamento da ação judicial, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, diante da angústia e insegurança suportadas pelo paciente em momento de extrema vulnerabilidade. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO 8 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000491-21.2025.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE APELANTE: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA APELADO: NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço da apelação e passo à análise do mérito. Insurge-se a apelante contra…
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