Processo 0000491-21.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000491-21.2026.5.13.0030 AUTOR: NIVALDO DA SILVA RÉU: LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c2268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por NIVALDO DA SILVA contra LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de 5 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 48 dias, depósitos faltantes de FGTS até a data da projeção do aviso prévio, com incidência da multa de 40% sobre o montante total devido, férias vencidas em dobro (4 períodos), acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais (2025/2026), 13º salário proporcional de 2021 e 2026, integral de 2025, multa do art. 477 da CLT. Determina-se a retificação da CTPS da parte autora para constar o salário bruto de R$ 2.688,01. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, equiparada à dispensa sem justa causa, a parte autora tem direito à liberação das guias para o seguro-desemprego, devendo a Secretarira proceder à expedição de alvará judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no importe de R$ 400,00 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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