Processo 0000491-22.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000491-22.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000491-22.2025.5.12.0050 RECORRENTE: WILSON MARIO SAMPAIO FILHO RECORRIDO: RPM REPAROS DE CONTAINERS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000491-22.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: WILSON MARIO SAMPAIO FILHO RECORRIDO: RPM REPAROS DE CONTAINERS EIRELI RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios suficientes para justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5° Vara do Trabalho de Joinville , sendo recorrente WILSON MARIO SAMPAIO FILHO e recorrida RPM REPAROS DE CONTAINERS EIRELI. Inconformado com a sentença (id. 708ce7f), recorre o autor a este Tribunal (id. 118f2df ). Em suas razões recursais, pleiteia a modificação do julgado no que tange ao acúmulo de função e ao adicional de insalubridade. Contrarrazões ausentes. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e contrarrazões. MÉRITO Acúmulo de funções. Desvio de função O autor narra que laborou para a ré de 25/10/2022 a 04/06/2024, sendo contratado para exercer a função de meio oficial, todavia realizava a função de soldador. Aduz que o LTCAT reconhece que a distinção entre os referidos cargos é meramente hierárquica e de autonomia técnica, de modo que, na prática, realizava a função de soldador, mas sem a devida contraprestação. Postula a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças relativas ao acúmulo de função, "com a devida integração em férias com terço constitucional, 13º salário simples e proporcionais, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, feriados, horas extras e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, no valor estimado de R$ 22.709,39". Examino. O ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo indispensável a demonstração de que exerceu a função de soldador. Todavia, não se desincumbiu deste ônus a contento. A ré juntou o LTCAT, o qual evidencia as diferenças entre a função de meio oficial e de soldador, fl. 233, in verbis: Cargo 1/2 Oficial de Soldador Realizar reparos em todos os tipos de containers com solda, corte, dobra, lixamento e demais serviços respeitando o critério técnico dos clientes com supervisão do seu superior imediato rotineiramente por estar em capacitação técnica para o cargo de Soldador. Utilizar as ferramentas e equipamentos em sua responsabilidade com zelo e destreza. Reportar o serviço realizado ao seu respectivo superior. Cargo Coordenador de Solda Coordenar e instruir os soldadores e 1/2 oficiais de soldas ou qualquer outro em treinamento que estiver realizando reparos em todos os tipos de containers com solda, corte, dobra, lixamento, injeção de PU e demais serviços. Realizar controle e classificação de qualidade da capacidade técnica das funções apontadas, bem como reportar as avaliações ao seu respectivo superior. Cargo Soldador Realizar reparos em todos os tipos de containers,…

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