Processo 0000491-25.2023.5.12.0007
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000491-25.2023.5.12.0007 AGRAVANTE: RONALD WIGGERS MACHADO AGRAVADO: DMITRI VAZ ARRUDA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000491-25.2023.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: RONALD WIGGERS MACHADO AGRAVADOS: DMITRI VAZ ARRUDA LTDA, VIP BURGUER UNIVERSITARIO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e excluiu a empresa VIP BURGUER UNIVERSITÁRIO LTDA do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve sucessão empresarial entre a empresa sucedida e a sucessora; (ii) determinar a responsabilidade da empresa VIP BURGUER UNIVERSITÁRIO LTDA pelo pagamento do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a transferência do ponto comercial, equipamentos, utensílios e lista de clientes, caracterizando a transferência do organismo produtivo, com a manutenção da atividade de hamburgueria no mesmo endereço. 4. As alterações formais, como mudança de razão social e CNPJ, são irrelevantes para descaracterizar a sucessão trabalhista, conforme os artigos 10, 448 e 448-A da CLT. 5. O fato de o vínculo empregatício com o exequente ter sido extinto antes da mudança na estrutura jurídica da empresa não afasta a configuração da sucessão empresarial. 6. A cláusula contratual que estabelece a responsabilidade por obrigações trabalhistas não se sobrepõe à força normativa dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial resta configurada quando há transferência do fundo de comércio, incluindo bens materiais e imateriais, com continuidade da mesma atividade econômica. 2. A mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, conforme os artigos 10, 448 e 448-A da CLT. 3. A empresa sucessora é responsável pelas obrigações trabalhistas da sucedida, independentemente da data da rescisão do contrato de trabalho do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A; CC, arts. 421, 425; CF/1988, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: RR-1175-51.2012.5.05.0161 (TST). VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente 1º da Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravante RONALD WIGGERS MACHADO e agravados DMITRI VAZ ARRUDA LTDA; VIP BURGUER UNIVERSITARIO LTDA. O exequente opôs agravo de petição, à fl. 430, por meio do qual requer a reforma da sentença para julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido contra VIP BURGUER UNIVERSITÁRIO LTDA. VIP BURGUER UNIVERSITÁRIO LTDA apresentou contraminuta, à fl. 442, para pleitear o não provimento do agravo de petição. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE SUCESSÃO EMPRESARIAL O exequente se insurge contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a exclusão da ré - VIP BURGUER UNIVERSITÁRIO LTDA - do feito. Argumenta que a…
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