Processo 0000491-26.2022.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-26.2022.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000491-26.2022.5.10.0812 RECLAMANTE: DIVINO ETERNO ALVES DE MELO RECLAMADO: CELIO MENDONCA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42600a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 23 de junho de 2026.   DESPACHO   Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo patrono da parte executada, Id. 1fdb6ea, na qual noticiou seu afastamento das atividades laborais por motivo de saúde, no período de 04/05/2026 a 25/07/2026, requerendo, com fulcro nos arts. 223 e 313, VI, do CPC, a suspensão do processo e a devolução de prazos.  Analisando os autos, verifica-se que o prazo que se encontrava em aberto era destinado exclusivamente ao pagamento voluntário do débito exequendo. Ressalte-se que o pagamento voluntário é ato material e pessoal que incumbe à própria parte executada, não dependendo de capacidade técnica ou representação profissional exclusiva do causídico para o seu efetivo cumprimento.  A suspensão do processo por motivo de força maior, prevista no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se amolda à hipótese em apreço, dado que a indisponibilidade física do advogado não impede a executada de realizar, por seus próprios meios, a quitação da obrigação pecuniária.  Outrossim, a caracterização de justa causa para a restituição de prazo, exige que o evento impeça a prática do ato pelo próprio sujeito ou por seu mandatário, o que não ocorre na quitação de obrigações pecuniárias, cuja satisfação não depende de ato privativo de advogado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Ressalto que, apesar da anuência do reclamante apresentada no ID. 4915676, verifica-se que a execução remanescente refere-se a crédito devidos à União, qual seja, as custas e contribuição social. Ademais, conforme decisão de Id. 340ba6e foi deferido o requerimento de parcelamento da execução em quatro parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 212,15, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, caput, do CPC. Assim, tendo em vista a ausência de pagamento da primeira(09/05/2026) e segunda(09/06/2026) parcelas, determino a expedição de mandado de intimação da parte executada para que realize o pagamento do débito, observando-se os termos da Decisão de Id. 340ba6e. O executado deverá efetuar o pagamento também da terceira parcela, cujo vencimento é 09/07/2026, na hipótese do vencimento ocorrer antes do cumprimento do mandado. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN.  Publique-se. ARAGUAINA/TO, 23 de junho de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO ETERNO ALVES DE MELO

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