Processo 0000491-31.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000491-31.2024.5.12.0026 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIARA BRITTO SALLES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000491-31.2024.5.12.0026 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIARA BRITTO SALLES E OUTROS (1) ROT 0000491-31.2024.5.12.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUCIARA BRITTO SALLES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) TATIANA DE MORAIS DIAS (SP344121) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) TATIANA DE MORAIS DIAS (SP344121) Recorrido: Advogado(s): JUCIARA BRITTO SALLES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: JUCIARA BRITTO SALLES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026; recurso apresentado em 26/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a decisão que manteve o indeferimento da pretensão envolvendo a PLR. Consta do acórdão: "Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000, a PLR depende de negociação coletiva. Nessa medida, incumbe à autora apresentar as normas que amparam sua pretensão, já que são provas do direito vindicado (CLT, art. 818, I). Diante da inércia da autora em apresentar a norma coletiva que instituiu o pagamento da parcela no ano da rescisão do contrato de trabalho, mantenho a sentença." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. Ademais, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, constituem-se em limite objetivo da lide e, dessa forma, devem nortear a apuração dos valores devidos. Esse é, aliás, o entendimento pacificado por…
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