Processo 0000491-33.2021.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000491-33.2021.5.12.0027 AGRAVANTE: DAVI DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: CAMILA DA CRUZ RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000491-33.2021.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: DAVI DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: CAMILA DA CRUZ RODRIGUES RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA PENHORA DE RENDIMENTOS. Ressalvado o posicionamento deste Relator, aplica-se a Tese Jurídica nº 75 do TST, de observância obrigatória pelos magistrados trabalhistas, no sentido de ser possível a penhora de rendimentos da parte devedora (CPC, art. 833, inc. IV). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante DAVI DA SILVA TEIXEIRA e agravada CAMILA DA CRUZ RODRIGUES. Inconformado com a decisão de ID 5f6509e, proferida pela Exma. Juíza Ana Letícia Moreira Rick, que determinou a penhora de 50% do benefício previdenciário por ele percebido, o executado Davi interpõe agravo de petição. Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da constrição por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a impenhorabilidade do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da penhora para 20% dos seus proventos. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O agravante foi incluído no polo passivo da execução e regularmente citado para pagar a dívida ou garantir o juízo, permanecendo inerte. Diante desse contexto, e em atendimento ao requerimento formulado pela exequente, o Juízo de origem deferiu a penhora de percentual dos rendimentos do executado. Não há previsão legal que imponha a prévia intimação do devedor para manifestação específica acerca da medida constritiva, sobretudo quando já oportunizado o exercício do contraditório por ocasião da citação para pagamento ou garantia da execução. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1 - PENHORA DE SALÁRIOS Sempre defendi a tese de que os valores recebidos na forma do inc. IV do art. 833 do CPC (ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do referido artigo) seriam impenhoráveis e não abrangeriam os créditos de condenação em ação trabalhista. Assim entendi porque a lei é expressa nesse sentido, sendo essa a vontade do legislador pátrio. Não fosse assim, certamente o legislador teria incluído outras exceções à regra da impenhorabilidade de vencimentos, tal como fez expressamente em relação à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de ATÉ 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC, verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.