Processo 0000491-33.2025.8.27.2708
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000491-33.2025.8.27.2708/TO REQUERENTE : MARIA NENE DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA ALMEIDA CUNHA (OAB TO005321) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE MIRANDA BEZERRA (OAB TO009670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Nenê da Silva em face do Município de Bandeirantes/TO, em razão de atendimento prestado no posto de saúde municipal que resultou em necrose na região glútea, necessidade de procedimento cirúrgico e curativos diários, conforme comprovam laudos médicos, fotos e comprovantes de despesas anexados aos autos. Citado o réu, não apresentou contestação (evento 17). É o relatório. Superada a análise da inicial, verifico a necessidade de delimitar as questões de fato e de direito para adequada instrução: 1. Nexo causal entre o serviço prestado pelo Município e o dano físico e psicológico sofrido pela autora; 2.Comprovação dos danos materiais, referentes a medicamentos, curativos e demais despesas médicas. Diante do exposto, fica estabelecido que a prova a ser produzida será documental e pericial, sendo dispensado o depoimento pessoal da autora, salvo se houver necessidade de esclarecimentos complementares (art. 334, §3º, CPC). Determino, em caráter específico, a realização de perícia médica indireta, na qual o perito deverá avaliar: i) A compatibilidade da lesão com a aplicação do medicamento no contexto do serviço público; ii) A extensão do dano físico e sequela eventual; iii) O nexo entre o atendimento prestado e os efeitos físicos e psicológicos relatados, sem imputar culpa direta à servidora. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual atualização das despesas médicas e medicamentos, caso haja novas aquisições desde a inicial. Nomeio para a perícia a Sra. Maite Daiana Rodrigues Brandão de Campos – CRMTO 004846, com as seguintes providências processuais: 1. Associe-se a Sra. perita nos autos e intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários e currículo; 2. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do pagamento dos honorários periciais, devendo o valor ser custeado pelo Município ou autorizado por alvará judicial; 3. Após a apresentação do laudo pericial, desde já autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos ao perito, observadas as cautelas de estilo e comunicações de praxe; 4. Agendada a perícia, intimem-se as partes para conhecimento da data designada, podendo, no prazo de 10 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos; 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, querendo; 6. Após manifestação do réu e juntada da perícia, voltem os autos conclusos para análise de eventual saneamento complementar e eventual designação de audiência de instrução ou julgamento, conforme necessidade probatória. Esclareço que, em razão da responsabilidade objetiva do Município, o pagamento da indenização e das custas necessárias para a perícia será de responsabilidade do ente público, não recaindo qualquer ônus sobre a autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
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