Processo 0000491-34.2026.5.06.0024

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000491-34.2026.5.06.0024
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000491-34.2026.5.06.0024 REQUERENTES: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA REQUERENTES: IMPERIO VIDROS PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a938eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. CONCILIAÇÃO: IMPERIO VIDROS PERNAMBUCO LTDA pagará à(o) 1º requerente, em troca de quitação do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 2.622,58, em parcela única, até 0705/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta da parte autora. Dados bancários: Banco Bradesco, agência 6342, conta salário 30.584-7. Titularidade: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. IMPERIO VIDROS PERNAMBUCO LTDA pagará a(o) advogado(a) do(a) 1º requerente, a título de honorários advocatícios, a quantia líquida de R$ 300,00, em parcela única, 5 dias após a homologação. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta do advogado da autora. Dados bancários: CHAVE PIX: XXX.XXX.XXX-XX (CPF). Titularidade: CHRISTIAN TRINDADE BULHOES. A requerente-empregadora já comprovou a anotação do vínculo de emprego na CTPS Digital da autora, observando como data de admissão 23/05/2025 e data de demissão 27/04/2026, função: ajudante de produção, salário R$ 1.740,00, realizada junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, para fins de validação da CTPS Digital. Saliento que é possível consultar o cumprimento da ordem pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou no site https://servicos.mte.gov.br/ . No caso do pagamento não ser realizado diretamente ao beneficiário, no dia e hora designados no acordo, a reclamada poderá efetuar o depósito junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, desde que comprove o referido depósito nesta vara no dia do pagamento e que o crédito esteja disponível para saque pelo beneficiário até a data aprazada, sob pena de multa. MULTA de 10% por dia de atraso, limitada a 100%, pelo descumprimento das obrigações de pagar ora ajustadas. Ciente a reclamada de que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, sobre as quais também incidirá a mesma penalidade. Nas hipóteses de pagamento através de depósito em conta, o valor deve estar disponível para a livre movimentação pelo credor na data do vencimento da parcela, sob pena de ser considerado descumprido o acordo, o que atrairá a incidência da multa estipulada. O(s) beneficiário(s) terá (ao) o prazo de até 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo. Desde já, fica advertido(a) o(a) credor(a) de que eventual descumprimento dos termos do acordo deverá ser informado nos autos. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 58,46, calculadas sobre R$ 2.922,58 (100%), que deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias contados da data da última parcela, sob pena de execução. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. As partes declararam que as verbas possuem…

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