Processo 0000491-35.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0000491-35.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: GILBERTO MAURO COELHO IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, cumulado com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo senhor GILBERTO MAURO COELHO, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT, nos autos do processo 0111900-94.2009.5.23.0005. Transcrevo parte da decisão judicial que indeferiu o pedido de levantamento dos valores penhorados na conta do Impetrante (ID. b9a908a, pág. 20/21): “O executado GILBERTO MAURO COELHO apresenta impugnação aos bloqueios realizados via SISBAJUD, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por decorrerem de proventos de aposentadoria. Analiso. Os documentos juntados indicam que o executado percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que reclama especial cautela na adoção de medidas executivas, em observância ao disposto no art. 833, IV, do CPC e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Todavia, a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias não possui caráter absoluto, sendo admitida, pela jurisprudência consolidada, a mitigação da regra quando preservado o mínimo existencial do devedor e observado percentual razoável de constrição. Dessa forma, antes de eventual deliberação definitiva acerca do levantamento ou manutenção da constrição, reputo necessária a prévia manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório. Diante do exposto: a) determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de resguardar a utilidade da execução até ulterior deliberação; b) Suspenda-se, por ora, a ordem de bloqueio SISBAJUD em andamento; c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo executado; d) sem prejuízo do disposto acima, considerando a realização da X Semana Nacional de Conciliação, no período de 25 a 29 de maio de 2026, determino a inclusão do feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação do dia 28/05/2026, às 10h00, a qual será realizada de forma TELEPRESENCIAL. (...) CUIABA/MT, 08 de maio de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)” Alega o Impetrante, em síntese, que, nos autos da execução, foi determinada a constrição patrimonial via SISBAJUD, tendo recaído sobre conta bancária destinada ao recebimento exclusivo de sua aposentadoria. Afirma que o valor bloqueado corresponde à integralidade de seus proventos (100%), que perfazem aproximadamente 1,16 salário mínimo. Aduz que, apesar de apresentar impugnação, o magistrado determinou a transferência dos valores para conta judicial, suspendeu novos bloqueios e designou audiência para o dia 28/05/2026. Sustenta que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, garante a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Embora o § 2º do mesmo artigo permita a penhora para pagamento de prestação alimentícia, a jurisprudência vinculante do TST (Tema 75) estabelece limites e o bloqueio de 100% dos valores de sua aposentadoria aniquila seu mínimo existencial. Defende que a fumaça do bom direito está presente nas razões de decidir e o perigo do dano está no fato de que está privado da…
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