Processo 0000491-37.2026.4.05.8304

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000491-37.2026.4.05.8304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal PE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000491-37.2026.4.05.8304 AUTOR: ADNA MILLENA ALVES VALENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRTON OTONI DE OLIVEIRA RODOVALHO - PE42619 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA - PE27827 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTA VINCULADA A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ENCARGOS INDEVIDOS. INADIMPLEMENTO ARTIFICIAL. RESULTADO: PROCEDENTE. A controvérsia cinge-se à regularidade de encargos em conta-corrente que geraram a inadimplência de financiamento imobiliário. A prova documental (extratos e histórico SIACI) demonstrou que lançamentos indevidos ativaram o cheque especial, gerando juros reflexos que absorveram os depósitos da cliente e impediram o débito automático das prestações da casa própria. A parte autora depositava os valores para o financiamento, mas o banco réu manteve descontos de seguro já declarado nulo em processo anterior. Essa conduta gerou saldo negativo e encargos rotativos que inviabilizaram a quitação regular do mútuo, além de cobrança a maior na prestação de novembro de 2024. A instituição financeira limitou-se a anexar telas sistêmicas, sem comprovar a regularidade do saldo devedor. Diante da falha grave no serviço e do risco de perda da moradia, constatou-se o dever de regularizar o contrato e indenizar os prejuízos. Pedido procedente. Confirmada a tutela de urgência contra atos expropriatórios ou restritivos. Declarada a nulidade dos juros rotativos decorrentes do seguro nulo, com determinação de baixa por quitação das parcelas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Fixada a restituição simples de R$ 95,86 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminar de coisa julgada A Caixa Econômica Federal suscita a preliminar de coisa julgada material em relação ao processo nº 0003228-81.2024.4.05.8304, aduzindo que a controvérsia relativa aos descontos já foi integralmente apreciada. Rejeito a preliminar. Malgrado a origem fática remonte aos descontos indevidos do seguro outrora declarado nulo no feito prevento, a causa de pedir e o pedido formulados no presente feito são autônomos. Aqui, discute-se o dano subsequente e reflexo: a ilegalidade dos juros rotativos de cheque especial gerados pelo esvaziamento da conta corrente e a consequente inadimplência artificial do contrato habitacional da autora, o que afasta a identidade de ações. Mérito A controvérsia processual cinge-se em verificar a regularidade dos juros rotativos e encargos de cheque especial lançados na conta corrente da autora em decorrência de contrato de seguro, bem como analisar a legalidade da imputação dos pagamentos realizados para a quitação do contrato de mútuo habitacional nº 844443155281-0, firmado em 27/10/2023 sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida (id. 166774737). Debita-se, ainda, a análise sobre a legalidade do valor cobrado na parcela do financiamento no mês de novembro de 2024, o cabimento de obrigação de fazer voltada à quitação das prestações habitacionais de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 e a ocorrência de danos morais decorrentes do risco de…

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