Processo 0000491-39.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-39.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000491-39.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: IRENY MAIA REIS RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df62a2 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: RHAISA LARA OLIVEIRA RUBERTH DOS SANTOS, THIAGO DURAO PANDINI Advogado do RECLAMADO: GABRIELL FERREIRA SOUTO FEA DECISÃO Houve o registro do trânsito em julgado da ação. Decisão de 2º reformou a sentença tão somente para majorar a 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu aos patronos da autora. Antecipando-se, a Contadoria indexou sob o Id 0bd46c1 novos valores, já adequados aos termos do acórdão. Libere-se o depósito recursal à parte vencedora, que trará, em 5 dias, dados bancários para crédito da importância. Tratando-se, portanto, de sentença líquida, intima-se o réu, por meio de seu advogado, para pagamento do débito remanescente (R$ 106,98 - atualização até 31/07/2026), em 15 dias, na forma do art. 883 da CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC.  Após,  não havendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do art. 878 da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário.  Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 08 de julho de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPIRITO SANTO

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