Processo 0000491-39.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000491-39.2026.5.13.0024 AUTOR: ISRAEL RICARDO DA SILVA MACEDO RÉU: GENERAL GOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8482e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC, formulado por ISRAEL RICARDO DA SILVA MACEDO em face de GENERAL GOODS LTDA, pleiteando que seja reconhecida de plano a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e autorizado o afastamento de suas atividades com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, nos termos do art. 483 da CLT. Fundamenta sua pretensão no labor insalubre sem paga, fato que segundo a parte autora causa extremo sofrimento, aliado a extenso rol de descumprimentos laborais, que a seu sentir se prestam a justificar a rescisão indireta que postula. Junta documentos que comprovam a existência da vinculação, contracheques, além de outros documentos de ordem pessoal e de identificação. Sendo regular a representação do acionante, competente esta Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide, deve ser conhecido o pedido. Com efeito, a legislação processual civil preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida desde que esteja evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sempre de forma conjunta. Verifico, no entanto, que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC para o deferimento da medida em sede de liminar “inaudita altera pars”. A situação dos autos, onde se vê demanda com pedido de reconhecimento e declaração de existência de rescisão indireta da vinculação empregatícia, entretanto, com narração que autoriza perceber trabalho insalubre presente, sem qualquer prova efetiva de tal labor, em ação na qual sequer houve instrução processual, acarreta situação que não admite, permite ou justifica, (no atual momento processual em que se encontram os autos), mesmo diante das graves alegações feitas, a concessão de liminar pretendida, posto que tal “a priori”, é incompatível com a ausência de prova técnica a abonar a pretensão. Por outro lado, o perigo real e imediato não se percebe, eis que, não há notícia na inicial de suspensão ou cessação da remuneração, adoecimento efetivo ou urgência de outra ordem, ainda mais quando a situação narrada já se apresenta há mais de 02 anos, recomendando a prudência e a cautela, a despeito da relevância dos fatos noticiados, aguardar a resposta empresarial, eventual prova técnica e a instrução processual. Posto isso, inviável abonar a decretação das medidas requeridas. Tal não significa, entretanto, que, mesmo em audiência, caso sejam reconhecidos a legalidade do encerramento da vinculação pelo motivo alegado e o direito da parte autora ao recebimento dos haveres pleiteados, tais, postulações não possam ser, a tempo e modo, reapreciados. Isso posto, constatando este Juízo a ausência conjunta dos elementos autorizadores, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE LIMINAR. Intimem-se. Aguarde-se a audiência a ser designada. Campina Grande, (datado e assinado eletronicamente). CAMPINA GRANDE/PB, 08 de maio de 2026. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL RICARDO DA SILVA MACEDO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.