Processo 0000491-41.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000491-41.2024.5.12.0055 RECORRENTE: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RECORRIDO: SINEIDE DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000491-41.2024.5.12.0055 RECORRENTE: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RECORRIDO: SINEIDE DE SOUZA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO OBJURGADO, SEM EFEITO INFRINGENTE. Acolhem-se os embargos de declaração para acrescentar fundamentos sobre a matéria apresentada pela parte, aperfeiçoando a prestação jurisdicional para sanar omissão, mas, no caso, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA. Inconformada com a decisão de fls. 633/636, a parte ré oferta embargos de declaração pelas razões expostas nas fls. 655/658. Houve oferecimento de contrarrazões (fls. 663/669). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - Adicional de insalubridade. Higienização de sanitários. Omissão e contradição A ré opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que a decisão partiu da premissa equivocada de que não teria impugnado a caracterização das instalações sanitárias higienizadas pela autora como de grande circulação de pessoas, sustentando que a creche em que laborava a trabalhadora não se enquadra na hipótese prevista na súmula 448, II, do TST. Assiste-lhe parcial razão apenas para prestação de esclarecimentos. Com efeito, a ré não controverteu o exercício, pela autora, das atividades de higienização de instalações sanitárias. A insurgência em questão esteve restrita à alegação de que o ambiente de trabalho não poderia ser considerado local de grande circulação de pessoas, por se tratar de creche privada com acesso controlado. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão adotada no acórdão. Conforme expressamente transcrito pela ré em suas razões recursais, a instituição contava com aproximadamente 47 empregados e 210 alunos. Soma-se a esse contingente o fluxo habitual de pais, responsáveis, visitantes, fornecedores, prestadores de serviços e demais pessoas que ordinariamente ingressam nas dependências da creche, circunstâncias que evidenciam a utilização coletiva das instalações sanitárias por expressivo número de usuários, sendo, no aspecto, irrelevante a utilização de fraldas por alguns dos alunos. Assim, ainda que se esclareça que a insurgência recursal incidia sobre a caracterização do ambiente como local de grande circulação, permanece hígida a conclusão de que as instalações sanitárias higienizadas pela autora se enquadram na hipótese contemplada pela súmula 46 deste Regional e pela súmula 448, II, do TST, fazendo jus a trabalhadora ao adicional de insalubridade em grau máximo. Acolho, portanto, os embargos de declaração apenas para acrescer fundamentos ao acórdão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. 2 - Justiça gratuita. Omissão A ré sustenta haver omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão dos…
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