Processo 0000491-47.2024.5.06.0010
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000491-47.2024.5.06.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EMERSON CARLOS SOUZA SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT-06-AP 0000491-47.2024.5.06.0010 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADOS: EMERSON CARLOS SOUZA SANTOS, SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO, MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, EDILANIA LANDIM ULISSES, AMSTERDAN SIDNEY DA SILVA TAVARES ADVOGADOS: FLAVIO JOSE DA SILVA, WALLACE PEREIRA MEDEIROS, JOSE CARLOS ARRUDA DANTAS PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Estado de Pernambuco contra sentença que rejeitou embargos à execução e manteve sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de coisa julgada, apesar da alegação de inexigibilidade do título por afronta a precedentes vinculantes do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é inexigível o título executivo judicial que impôs responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se é possível afastar a coisa julgada na fase de execução quando o título contraria entendimento constitucional vinculante do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão exequenda fundamenta a responsabilidade subsidiária na ausência de prova de fiscalização pelo ente público, operando inversão do ônus probatório e presunção de culpa, em desacordo com a ADC 16/DF, o RE 760.931/DF (Tema 246) e o RE 1.298.647/SP (Tema 1.118), que exigem comprovação de conduta culposa específica pela parte autora. A responsabilização automática da Administração Pública por inadimplemento da contratada viola a tese vinculante do STF, que afasta a transferência de responsabilidade sem prova de nexo causal e conduta negligente. Os arts. 884, § 5º, da CLT, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC autorizam a arguição de inexigibilidade do título na execução quando fundado em interpretação incompatível com a Constituição, sendo tais dispositivos declarados constitucionais na ADI 2.418/DF. A arguição de inexigibilidade independe de ação rescisória e pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado, conforme entendimento do STF (AR 2.876 QO), desde que observado o prazo decadencial. No caso, os precedentes vinculantes do STF são anteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda, e a arguição foi apresentada tempestivamente em embargos à execução. A manutenção da execução contra o ente público, nessas condições, afronta a autoridade das decisões do STF e o art. 102, § 2º, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inexigível o título executivo…
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