Processo 0000491-47.2025.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000491-47.2025.5.19.0011 AUTOR: RAPHAEL CAMARA MANDARINO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735c2f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ajuizada por RAPHAEL CAMARA MANDARINO em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL , resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar os pedidos procedentes, para: a) Declarar a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA"; b) Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela acima referida sobre as seguintes verbas: 13º salários, férias acrescidas de 1/3, Abono Pecuniário, APIP, PLR, Repouso Semanal Remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), depósitos de FGTS e contribuições para a FUNCEF, do período de 05.01.2021 a 31.08.2025; c) condenar a parte reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas pela parte reclamada, no montante de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação de R$40.000,00. Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC) será aplicada se forem opostos fora das hipóteses taxativas para a sua utilização, como, por exemplo, os que objetivam o reexame das provas ("error in judicando") ou para contestar as interpretações jurídicas adotadas. É importante destacar que não existe uma obrigação legal para o Juízo enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos da sua convicção judicial, como aconteceu neste caso (art. 832, caput da CLT c/c art. 489 do CPC c/c art. 93, inciso IX, da CRFB). Qualquer insatisfação com a decisão deve ser objeto do recurso adequado, que não exige o prequestionamento neste grau de jurisdição e permite a ampla devolutividade para o Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC c/c Súmula 393 do TST). Advirto, ainda que, caso aplicada, trata-se de penalidade que é devida independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer parte (art. 98, §4º, do CPC). Notifiquem-se as partes. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL CAMARA MANDARINO
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