Processo 0000491-47.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000491-47.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: CAROLINE SIMOES CRUZ RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a6abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO CAROLINE SIMOES CRUZ ajuizou, em 24/abr/2025, ação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A, alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 129.955,61. Anexou procuração e documentos. Audiência nas fls. 601/602. Conciliação rejeitada. Alçada fixada na inicial. Recebida a contestação. Determinada a realização de perícia médica, haja vista os pedidos relacionados à doença ocupacional. Na contestação de fls. 271 e seguintes, a parte demandada suscitou a preliminar de inépcia parcial da inicial – contradição entre causa de pedir e pedido – horas extras, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Anexou carta de preposição, procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham nas fls. 610 e seguintes. Laudo médico do Perito do Juízo, nas fls. 627 e seguintes, sendo concedido prazo às partes para a correspondente manifestação. Audiência nas fls. 657 e seguintes. Dispensados os interrogatórios das partes, por ser prerrogativa do Juízo, na forma dos artigos 848 e 765, ambos da CLT, e considerando a decisão da SDI-1 do TST, publicada no dia 08/11/2024, sinalizando que a oitiva das partes é exclusiva do Juiz, portanto, conforme disposto no art. 848 da CLT, não há cerceamento de defesa em não ouvi-las. Sendo assim, prevalece a tese de que a regra do CPC que prevê a possibilidade da parte requerer o depoimento do adversário não se aplica ao processo do trabalho. (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). A parte reclamada protestou por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. Inquirida uma testemunha. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrada a instrução. Renovada e rejeitada a segunda proposta de conciliação. Concedido prazo para a apresentação das razões finais por escrito. Razões finais pela parte reclamada, na fl. 660. Razões finais pela parte reclamante, nas fls. 662 e seguintes. Autos conclusos para julgamento. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRADIÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – HORAS EXTRAS POR SUPOSTA INSTABILIDADE DE SISTEMA Sustenta a reclamada que o pedido de horas extras por instabilidade de sistema é inepto, pois a narrativa fática menciona um tempo de 15 a 20 minutos diários para acessar os sistemas ao mesmo tempo em que postula o pagamento de 40 minutos 40 minutos diários, supostamente gastos para iniciar tentativas de login antes do início da jornada, configurando contradição lógica entre a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Entendo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados. A discrepância apontada entre o tempo narrado e o valor postulado é matéria afeta ao mérito e nele será analisada, com…
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