Processo 0000491-53.2021.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-53.2021.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000491-53.2021.5.09.0015 AUTOR: SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA RÉU: M. V. SELMER E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ed3e0 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. RAFAEL VIRMONDE DO NASCIMENTO 19/05/2026 DESPACHO I – Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 6544ee2, que declarou a competência desta Justiça Especializada e determinou o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para apreciação do pedido de rateio dos honorários sucumbenciais, passa-se à análise. II – Consta dos autos que o escritório Borges & Veronese patrocinou a parte desde o início da demanda, tendo apresentado contestação, participado de audiência e atuado no início da fase recursal, com a apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário. O escritório Arraes & Carboni, por sua vez, passou a atuar apenas na fase final da tramitação recursal, ocasião em que apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e ao próprio Recurso de Revista, bem como contrarrazões ao Embargos de Declaração e ao Agravo Interno perante o Tribunal Superior do Trabalho. III – Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado, razão pela qual, em hipóteses de sucessão de patronos no curso da demanda, revela-se necessária a definição da titularidade proporcional da verba honorária. De acordo com o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, inexistindo acordo entre os advogados quanto à divisão dos honorários, compete ao Juízo proceder ao arbitramento, levando em consideração o trabalho realizado e o valor econômico da causa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, na sucessão de patronos, o rateio dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, de forma conjugada: (i) a fase processual em que ocorreu a atuação de cada causídico; (ii) a complexidade dos atos praticados; (iii) o grau de responsabilidade assumido; e (iv) a efetiva contribuição para o resultado útil do processo. À míngua de estipulação contratual específica e à luz dos critérios acima delineados, verifica-se que o escritório Borges & Veronese atuou em fase mais abrangente da demanda, incluindo a fase de conhecimento e o início da fase recursal, ao passo que o escritório Arraes & Carboni concentrou sua atuação na fase recursal extraordinária, de caráter mais delimitado. Assim, considerando a extensão temporal da atuação, a diversidade dos atos processuais praticados e a contribuição efetiva para o desenvolvimento da demanda, fixo o rateio dos honorários sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) em favor do escritório Borges & Veronese e 30% (trinta por cento) em favor do escritório Arraes & Carboni. IV – Ressalte-se que o arbitramento ora realizado não se funda em critério meramente quantitativo (número de peças processuais) ou temporal (duração da representação), os quais, isoladamente considerados, mostram-se inadequados para refletir a real dimensão da atividade advocatícia. Ao revés, adota-se critério híbrido, de natureza qualitativa e quantitativa, apto a aferir, com maior precisão, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados