Processo 0000491-54.2023.5.09.0089
TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000491-54.2023.5.09.0089 AGRAVANTE: ESTADO DO PARANA AGRAVADO: ELESSANDRO MARTINS FELICIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce42362 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000491-54.2023.5.09.0089 - Seção Especializada Recorrente: 1. ESTADO DO PARANA Recorrido: Advogado(s): ELESSANDRO MARTINS FELICIANO CLAUDIA CRISTINA ALVES TRODORFE (PR127252) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: VERA LUCIA SITORSKI GUIMARAES RECURSO DE: ESTADO DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 5dff1a6; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 807ae72). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu alega que o Tribunal deixou de apreciar a tese de inexigibilidade do título executivo fundada em vício de inconstitucionalidade; que tratou indevidamente a alegação como mera tentativa de rediscussão da coisa julgada; que não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto ao regime jurídico aplicável à coisa julgada inconstitucional. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o julgamento da matéria. De acordo com o artigo 896, § 1º inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra…
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