Processo 0000491-57.2012.8.17.1450
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000491-57.2012.8.17.1450 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAMANDARÉ APELADO(A): V. F. D. S. INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000491-57.2012.8.17.1450 APELANTE: V. F. D. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Juízo: Vara Única da Comarca de Tamandaré Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procuradora de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por V. F. D. S. em face da sentença condenatória proferida pela Central de Agilização Processual oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré que o condenou pela prática do crime capitulado no artigo art. 213, caput, do Código Penal (estupro) e o condenou à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório. Argumenta que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima, sem a devida corroboração por outros elementos. Aponta que o laudo sexológico, pela ausência de material genético, não vincula os achados ao apelante e não comprova ato sexual forçado. Destaca a inexistência de testemunhas oculares. Alega, ainda, que as inconsistências no relato da vítima e a violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, por suposta fundamentação da sentença em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório judicial. Aponta que o laudo sexológico não vincula os achados ao apelante e não comprova ato sexual forçado, bem como a ausência de material genético ou testemunhas oculares. Ao final, invoca o princípio do in dubio pro reo e requer a absolvição do apelante. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para crime diverso ou a declaração de nulidade da sentença. O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator Documento assinado eletronicamente 8 Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000491-57.2012.8.17.1450 APELANTE: V. F. D. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Juízo: Vara Única da Comarca de Tamandaré Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procuradora de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto VOTO Pretende a defesa do apelante a absolvição pelo delito de estupro (CP, art. 213, caput), ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para crime diverso ou a declaração de nulidade da sentença por ofensa ao art. 155, do CPP. Narra a denúncia (id 53957749): Noticiam os autos do inquérito policial que no dia 09/04/2012, no período da noite, nas proximidades da Marina do Rio, orla marítima, situada neste município, o denunciado, mediante grave ameaça e violência física, constrangeu a vítima Maria José de Queiroz a manter conjunção carnal e atos libidinosos com o mesmo. Salientam os autos da peça investigativa que o réu saiu puxando a citada vítima pelos cabelos até um beco onde fica o banheiro da Marina, usando um…
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