Processo 0000491-60.2026.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-60.2026.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000491-60.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: IARA SILVA DANTAS RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5867f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que os presentes autos foram devolvidos do Centro de Solução de Conflitos, informando que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, conforme Ata de ID 5c342d5, de 07/05/2026, tendo sido concedido prazo de 05 dias à parte reclamante para apresentar réplica e o mesmo prazo comum preclusivo para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas. Certifico que decorridos os prazos em 14/05/2026, a parte reclamante apresentou réplica de ID 76f33b3, sem se manifestar acerca da produção de outras provas; bem assim a parte reclamada, em manifestação de ID 6fa7546, requer a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Certifico que, na petição inicial (ID 9cca1f8), consta pedido de indenização por dano moral em razão de doença ocupacional. Em razão do exposto, faço conclusos os presentes autos. Natal/RN, 12 de junho de 2026. SAMELLA AZEVEDO DE ARAUJO PORTE     DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista o pleito do Reclamante atinente à INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS, se faz necessária a produção de prova pericial específica; pelo que, deverá a Reclamada, no prazo de até 10 dias, facultativamente, consignar em Juízo o montante de R$ 1.500,00, a título de ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, em consonância com a Resolução 247, do CSJT, de modo a viabilizar a realização do trabalho pericial. Faculta-se aos Litigantes, em idêntica data preclusiva, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, bem como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Médico do Trabalho. Este Juízo Singular designa como Expert o(a) Dr(a). ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS, a ser notificado(a) para cumprir o presente encargo e apresentar o correspondente LAUDO TÉCNICO-PERICIAL, que deverá, dentre outros fatores:  a) Descrever o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo Reclamante, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado;  b) Observar se, à época do período laborado, a empresa fornecia EPIs adequados ao risco, e em perfeito estado de conservação, e se esses eram efetivamente utilizados;  c) Se havia, no ambiente de trabalho, PROTEÇÃO COLETIVA adequada e suficiente a evitar a concretização do infortúnio; ou, em caso contrário, especificar que providências preventivas a empresa deveria ter tomado, e não as implementara (itens normativos preventivos de Segurança e Saúde no Trabalho descumpridos pela Reclamada e que guardam correlação com o acidente);  d) Identificar se restou ou não tecnicamente caracterizado o ACIDENTE DO TRABALHO, bem como suas CAUSAS e CONSEQUÊNCIAS, TIPO e GRAVIDADE DA LESÃO, NEXO DE CAUSALIDADE (relação de causa e efeito entre o evento laboral e a lesão) e CULPABILIDADE PATRONAL (ação ou omissão, dolosa ou culposa - imprudência, negligência ou imperícia -, que tenha contribuído ou sido determinante para a ocorrência do infortúnio);  e) Detalhar os eventuais PREJUÍZOS MORAIS E/OU MATERIAIS suportados pelo Acidentado, decorrentes do infortúnio, e as subsequentes repercussões para sua vida futura;  f) Fundamentar suas Conclusões, indicando, dentre outros aspectos e conforme o…

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